Última Atualização 18 de maio de 2023
“Teoria da pior das hipóteses: aplica-se para a verificação do prazo prescricional. Consideram-se as causas de aumento e de diminuição de pena, mas não as agravantes e atenuantes, pois estas não têm quantum fixado em lei.”
“A regra é a que não se leva em consideração as agravantes, atenuantes. Excepcionalmente se leva em consideração as atenuantes da menoridade e da senilidade. O que se leva em consideração na busca da pena máxima em abstrato é a qualificadora e as causas de aumento e diminuição. Deve-se considerar o maior aumento e a menor diminuição. Significa dizer se estou diante de uma causa de aumento de pena para encontrar a pena máxima possível, tenho que usar a fração maior. Se for uma diminuição de pena, tenho que considerar a menor diminuição, pois o objetivo é encontrar a pena máxima possível. (TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES).”
FONTE: ROGÉRIO SANCHES
FGV (2021)
QUESTÃO ERRADA: agravantes e atenuantes devem ser calculadas no cômputo da pena mínima e da pena máxima, para fins de definição do procedimento a ser aplicado.
Incorreto, uma vez que não há previsão legal do quantum de uma agravante ou atenuante (é a jurisprudência/doutrina que criou um padrão, qual seja, 1/6). Causas de diminuição e de aumento serão analisadas pelo magistrado para verificar qual o procedimento (como queremos saber o máximo, o juiz deve utilizar o patamar máximo da causa de aumento e o patamar mínimo da causa de diminuição. Estamos diante da teoria da pior da hipóteses).
EJEF (2009):
QUESTÃO ERRADA: Na prescrição punitiva em abstrato, ou seja, antes da sentença condenatória, é aplicável a “Teoria da Pior das Hipóteses”, devendo o Juiz observar as causas de aumento pela maior fração, as de diminuição pela menor fração, bem como considerar também as agravantes e atenuantes.
Errada. A alternativa começa bem, realmente se adota a Teoria da Pior das Hipóteses. O erro está na parte final, pois só serão consideradas as causas de aumento e de diminuição. Não há como se considerar as agravantes e as atenuantes, pois a lei não fixa o quantum, deixando para o julgador fazê-lo.