Última Atualização 25 de junho de 2025
Estudar as teorias da causalidade é essencial no Direito, especialmente nas áreas penal e civil, porque é por meio delas que se estabelece o nexo entre uma conduta e um resultado danoso ou criminoso. Ou seja, essas teorias ajudam a responder à pergunta: quem deve ser responsabilizado? Em situações complexas, como acidentes, crimes com múltiplos envolvidos ou danos em cadeia, entender qual foi a causa relevante para o resultado é fundamental para aplicar a justiça de forma adequada. Por isso, diversas teorias foram criadas para tentar delimitar esse vínculo causal.
A) Teoria da Equivalência das Condições
Também conhecida como conditio sine qua non, essa teoria entende que todas as condições que concorreram para o resultado são equivalentes. Assim, qualquer causa sem a qual o resultado não teria ocorrido é considerada relevante. Se retirarmos hipoteticamente uma dessas condições e o resultado deixar de existir, ela é considerada causa. Por isso, é também chamada de teoria da eliminação hipotética.
B) Teoria da Causalidade Adequada
Essa teoria restringe o nexo causal, considerando como causa apenas a condição que, segundo a experiência comum ou as leis naturais, tinha a aptidão para produzir o resultado. Ou seja, não basta ser condição para o resultado, é preciso que seja adequada para causá-lo, excluindo causas atípicas ou improváveis.
C) Teoria da Causalidade Direta ou Imediata
Segundo essa teoria, só há responsabilidade quando o dano decorre de forma direta e imediata da conduta. Causas remotas ou indiretas não configuram nexo causal. A ênfase está na proximidade entre o ato e o resultado, sendo desconsideradas as causas intermediárias ou secundárias.
D) Teoria da Adequação Atomizada
Trata-se de uma variação da teoria da causalidade adequada, mas com uma análise mais minuciosa e isolada de cada fator causal. A ideia é observar, de forma específica (ou “atomizada”), quais condições eram realmente previsíveis e adequadas para causar o resultado, sem generalizações.
E) Teoria da Eliminação Hipotética
É outro nome para a teoria da equivalência das condições. Consiste em imaginar a retirada de determinada conduta do conjunto de fatos. Se, ao eliminá-la hipoteticamente, o resultado não teria ocorrido, ela é considerada causa. Essa análise hipotética é a base da equivalência entre todas as condições que contribuíram para o resultado.
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO ERRADA: Segundo a teoria da causalidade adequada, quando inúmeras e sucessivas causas contribuem para a produção do evento danoso, todas as concausas são consideras adequadas a produzir esse evento, uma vez que, sem elas, o resultado não teria ocorrido, imputando-se o dever de reparar o dano a todas ou a qualquer das pessoas que o provocaram.
A teoria jurídica que busca limitar a responsabilidade no caso de um atropelamento, atribuindo a culpa apenas ao motorista e não a outros agentes indiretos como a fabricante do carro, a siderúrgica que forneceu o aço ou a autoescola que o ensinou a dirigir, é chamada de Teoria da Causalidade Adequada. Segundo essa teoria, apenas deve ser responsabilizado aquele cuja conduta foi adequada e relevante para a produção do resultado danoso. Ou seja, entre todas as possíveis causas do fato, considera-se juridicamente relevante apenas a que, segundo a experiência comum, era adequada para produzir aquele resultado. No exemplo do atropelamento, embora diversos fatores possam ter contribuído de forma remota para o evento, apenas a conduta do motorista é vista como causa direta e eficiente do dano, sendo, portanto, a única passível de responsabilização. As demais causas são consideradas meramente acidentais ou irrelevantes para fins de imputação jurídica. Essa teoria se contrapõe à Teoria da Equivalência das Condições, que reconhece como causa toda e qualquer condição que, suprimida, impediria o resultado. Ao adotar a Teoria da Causalidade Adequada, o Direito evita responsabilizações excessivas e direciona a sanção apenas a quem de fato teve uma atuação determinante para o dano ocorrido.
A teoria da causalidade adequada, adotada pelo Código Civil brasileiro (art. 403), estabelece que nem toda causa que concorre para o dano gera responsabilidade, mas apenas aquela que, segundo o curso normal dos acontecimentos, era adequada para produzir o resultado danoso. Ou seja, nem toda concausa será considerada relevante para fins de responsabilização. Apenas as causas que, de forma adequada e previsível, conduzem ao dano é que podem gerar o dever de indenizar. Portanto, a simples existência de concausas sucessivas não implica, automaticamente, responsabilidade de todas. Será necessário avaliar se cada uma delas foi, de fato, causa adequada do dano.