Teoria da Asserção e Teoria Eclética

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Última Atualização 14 de março de 2023

Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, 2013:

Teoria abstrata do direito de ação (Degenlcolb e Plósz): “Mantém a autonomia entre esses dois direitos e vai além, ao afirmar que o direito de ação é independente do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo. (…) Essa característica de ser o direito de ação incondicionado leva os abstrativistas puros a rejeitar a existência das condições da ação consagradas em nosso ordenamento processual. Para essa corrente de pensamento, o termo carência de ação não existe, porque não existe nenhuma condição para o exercício do direito de ação, sendo que as chamadas “condições da ação” – possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade – são na realidade matéria de mérito”

Teoria eclética (Liebman): “A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados de “condições da ação” (…) O Código de Processo Civil adotou a teoria ecléticá, ao prever expressamente que a sentença fundada em ausência das condições da ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material (art. 267, VI, do CPC)”.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito.

Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (diferentemente do CPC/73 e CPC/2015, que adotam expressamente a TEORIA ECLÉTICA, em que as condições da ação não confundem com o mérito), adotou a teoria da asserção (também chamada de teoria della prospettazione).

TEORIA ECLÉTICA: defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais – chamados “condições da ação” (possibilidade jurídica do pedido -, legitimidade das partes e interesse de agir – lembrando que o NCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido). Para essa teoria, ADOTADA PELO CPC, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material.

Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:

A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC).

B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito – gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC).

Resumindo:

  • O CPC/73 e o Novo CPC adotam a TEORIA ECLÉTICA;
  • O STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial.

Para a teoria da asserção, se o juiz, em sede de cognição sumária, puder detectar ausência das condições da ação, deverá extinguir o processo sem julgamento do mérito. > Não haverá nesse caso coisa julgada material. A presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo autor na petição inicial, sem qualquer desenvolvimento cognitivo.

Caso o juiz não possa aferir a existência das condições da ação in status assertionis, o que até então era chamado de “condição da ação” torna-se matéria de mérito – que será avaliada em cognição exauriente – e ensejará sentença de mérito e preclusão.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A teoria da asserção só pode ser aplicada antes da apresentação da defesa pelo réu.

Pela teoria da asserção, adotada pelo STJ, a presença das condições da ação é analisada conforme as alegações do autor, antes da produção das provas, não havendo um desenvolvimento cognitivo.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o entendimento dominante no STJ, as condições da ação, incluída a legitimidade das partes, devem ser aferidas pelo juiz com base na teoria da asserção, ou seja, de forma abstrata e de acordo com as afirmações deduzidas na petição inicial.

Correto. Para a Teoria da Asserção a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. O STJ tem jurisprudência sólida no sentido de considerar para aferição das “condições da ação” no tocante ao CPC/73 o status assertionis, ou seja, verificá-las sob à luz das afirmações do demandante.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: O processo independe da existência do direito substancial da parte que o invoca, de modo que a função jurisdicional atua sem se subordinar à procedência ou não das razões de mérito arguidas pela parte requerente.

CERTA. CPC adota a teoria eclética para ação.

Teoria da ação como direito autônomo e abstrato

Segundo essa corrente, o direito de ação independe da existência efetiva do direito material invocado, ou seja, não deixa de haver ação quando uma sentença justa nega a pretensão do autor, ou quando uma sentença injusta a acolhe sem que exista na realidade o direito subjetivo material.

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O CPC adotou somente a teoria da ação como direito autônomo e abstrato.

A teoria da ação adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, de forma majoritária, foi a teoria eclética de Liebman, que prevê as condições da ação como pressupostos para a válido desenvolvimento do processo.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O Código de Processo Civil (CPC) adotou a teoria concreta do direito de ação que proclama como desdobramento lógico o reconhecimento da pretensão posta em juízo.

Teoria eclética adotada pelo NCPC, entretanto o STJ tem julgados onde adotou-se a teoria da asserção.

AÇÃO

Pode ser estudada sob três enfoques distintos:

1. A ação como sinônimo de direito em movimento/exercício: cuida-se de situação em que a ação se confunde com o próprio direito material violado, inexistindo sequer alguma diferenciação entre direito material e direito processual {teoria imanentista ou civilista};

2. A ação como direito autônomo em relação ao direito material: trata-se do direito de provocar a jurisdição, porém, somente quando se tratar de julgamento favorável, em que se percebe a autonomia do direito de ação, mas não sua independência {teoria concreta da ação).

3. A ação como exercício de direito abstrato de agir, cuja ideia principal foi a de incorporar o entendimento assimilado pela teoria concreta de que direito de ação e direito material não se confundiam, mantendo a autonomia entre esses 2 (dois) direitos, mas, também afirmando que o direito de ação Independe do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo (teoria abstrata da ação). (Obs..:  não aceita a existência das condições da ação)

Desde o advento do CPC/73, prevalece, doutrinariamente, que o ordenamento jurídico processual adota a teoria “eclética” do díreito de ação, segundo a qual esta última corresponde ao direito a um julgamento de mérito da causa, estabelecendo alguns condicionamentos para a apreciação meritória, denominados “condições da ação”

Fonte: Juspodivm.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A teoria da asserção, adotada pelo atual Código de Processo Civil, prevê que as condições da ação, por serem matéria de mérito, apenas devem ser analisadas no momento da sentença.

Comentários: inicialmente, tem-se que não é a teoria adotada pelo atual CPC, embora esteja prevalecendo no STJ. Para esta teoria, as condições da ação somente podem ser analisadas conforme alegações da petição inicial. Havendo necessidade de uma cognição mais aprofundada, estar-se-á diante de uma análise de mérito.

CEBRASPE (2023)

QUESTÃO CERTA: A teoria eclética, adotada pelo Código de Processo Civil, reconhece que o direito de ação é autônomo, não dependendo da existência do direito material, mas do preenchimento de alguns requisitos formais, cuja análise não se confunde com a apreciação do mérito.

Para a teoria eclética, o direito de ação é autônomo, não se confundindo com o direito material. A diferença é que não concebe o direito de ação nem como um direito concreto – com condições da ação para um julgamento favorável -, tampouco como um direito abstrato, sem qualquer condição da ação.

Para Liebman, a ação é condicionada, porque ela só existe quando o autor tem direito a um julgamento de mérito, seja favorável ou desfavorável, mas o direito ao julgamento de mérito só ocorre depois de preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação.

Autor: Enrico Tulio Liebman.