Última Atualização 15 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA:
I. Ulisses presta serviços por três meses para a empresa Ajax Estruturas S/A para suprir necessidade transitória de substituição do seu pessoal regular e permanente, por intermédio da empresa Delta Mão de Obra Ltda.
II. Isis trabalha na produção de uma peça teatral durante a temporada de oito meses no teatro municipal, com ajuste de pagamento por obra certa.
III. Hermes é psicoterapeuta e faz palestras e consultas em centro de apoio à criança com deficiência motora, realizando dois plantões semanais de doze horas cada um, com ajuste apenas do ressarcimento das despesas que comprovadamente realizou no desempenho de suas atividades.
A relação de trabalho apresentada no item I, II e III corresponde, respectivamente, a temporário; eventual; voluntário.
TEMPORÁRIO:
Lei 6.019/74, art. 2.º – Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017);
EVENTUAL: o item fala em “temporada” e a gente poderia confundir com “temporário”, mas o trabalho temporário só pode até 180 dias.
b) teoria do evento – trabalhador eventual é aquele que presta serviços de forma esporádica, específica, pontual, por prazo que não seja longo.
c) teoria da fixação jurídica – trabalhador eventual é aquele que se liga a diversos tomadores de serviços, não se vinculando a um único tomador.
d) teoria dos fins do empreendimento – trabalhador eventual é aquele que atua na atividade-meio do tomador de serviços e não na atividade-fim. Quem atuaria na atividade finalística do empreendimento seria empregado e não trabalhador eventual.
VOLUNTÁRIO:
Lei 9.608 Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
QUESTÃO ERRADA: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, mas não exime a entidade beneficiária desse serviço da obrigação de natureza previdenciária.