Última Atualização 27 de outubro de 2024
TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE JULGAMENTO
1) É utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de haver reforma ou não da sentença (Info 639 STJ).
Prestar atenção que no agravo de instrumento e na ação rescisória precisa ter reforma da sentença:
Art. 942, § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
2) Sobre a devolução de toda a matéria, de fato, tal disposição não está na contida na lei, mas sim na jurisprudência:
O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência. (Info 638, STJ).
3) A parte não precisa pedir a sua aplicação, pois tal técnica é determinada de ofício.
Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC exige-se que a sentença tenha sido reformada no julgamento da apelação?
NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação por decisão não unânime.
A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.
Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada.
Obs: cuidado com as hipóteses de cabimento do art. 942 do CPC nos casos de acórdão que julga agravo de instrumento e ação rescisória.
STJ. 4ª Turma. REsp 1733820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639).
Como ocorre a continuidade do julgamento na hipótese em que houve uma parte unânime e outra não unânime? Ex: no julgamento de uma apelação contra sentença que havia negado integralmente a indenização, a Câmara Cível entendeu de forma unânime (3×0) que houve danos materiais e por maioria (2×1) que não ocorreram danos morais. Foram então convocados dois Desembargadores para a continuidade do julgamento ampliado (art. 942). Esses dois novos Desembargadores que chegam poderão votar também sobre a parte unânime (danos materiais) ou ficarão restritos ao capítulo não unânime (danos morais)?
O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência.
Fonte: Dizer o Direito.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Conforme o entendimento do STJ, a utilização da técnica da ampliação do colegiado no agravo de instrumento é cabível desde que, por maioria de votos, esse recurso seja: provido, e a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito.
Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.960.580-MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/10/2021 (Info 713).
A previsão deste art. 942 é chamada de “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado”.
Esse art. 942 é uma espécie de recurso?
NÃO. Trata-se de uma “técnica de complementação de julgamento nas decisões colegiadas não unânimes de segunda instância”.
Disponível em:<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5c376f6d20024c7448dcc13bdf090086>. Acesso em: 08/01/2023.
Código de Processo Civil
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II – da remessa necessária;
III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: No julgamento de um recurso de agravo de instrumento, interposto contra decisão que havia julgado parcialmente o mérito da causa, após colhidos os três primeiros votos, obteve-se um resultado por maioria, no sentido do provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau.
Na sequência, suspendeu-se o julgamento e convocaram-se outros dois julgadores para o prosseguimento imediato da sessão. Retomado o julgamento com a presença dos novos julgadores, mas antes da colheita de seus votos, o magistrado que proferiu o voto vencido alterou seu posicionamento anterior para aderir àquele precedentemente sustentado pelos seus pares. Nesse momento, o Presidente do órgão colegiado encerrou a sessão de julgamento, afirmando que não haveria mais necessidade da ampliação do colegiado, pois agora inexistente a divergência. Nesse cenário, é correto afirmar que a conduta do presidente do órgão colegiado foi: equivocada, uma vez que a revisão do voto vencido, após a convocação dos novos julgadores, não afasta a incidência da técnica de ampliação do colegiado.
CPC: Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
Técnica de ampliação do colegiado
- Não é espécie recursal (substituiu os embargos infringentes)
- Pode rever todo o conteúdo.
- Até a proclamação do resultado: é possível mudar o voto para aderir a outro posicionamento.
- Proclamado o resultado: relator ou primeiro voto vencedor fará o acordão.
- Necessário que haja menção ao voto vencido dentro do acórdão.
- O voto vencido servirá inclusive para fins de pré-questionamento.
- Lavrado o acórdão: ementa será publicada no diário oficial no prazo de 10 dias.
- A técnica é cabível quando ocorre divergência entre os votos.
- É ampliação do mesmo julgamento, uma continuidade.
- Convocam outros desembargadores em número suficiente
- Os desembargadores que já proferiram votos podem alterar
- STJ decidiu que se aplica essa técnica a partir das proclamações de resultados de 18.03.2016 (entrada em vigor no NCPC)
Cabível em todo julgamento não unânime, seja reforma ou se manteve a decisão anterior, nas hipóteses:
- Apelação
- Embargos de declaração não unânime (STJ entende que se for em ED que julga AI: só será admissível se os ED forem acolhidos para modificar o julgamento originário)
- AI quando houver REFORMA da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Não se aplica:
- IAC
- IRDR
- Remessa necessária
- Julgamento não unânime proferido nos tribunais pelo Plenário ou Corte Especial
A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.
STJ. 2ª Turma. REsp 1868072-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Ajuizada uma reclamação para preservação da competência do tribunal, prolataram-se dois votos no sentido da sua procedência e um voto no sentido da sua improcedência. Assim, foi designada uma nova sessão de julgamento para o prosseguimento do processo, com a presença de outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Nesse cenário, a ampliação do colegiado está: equivocada, uma vez que não se aplica à reclamação;
A técnica de julgamento ampliado aplica-se quando o resultado for não unânime. O julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado – se for possível, dar-se-á na mesma sessão. É assegurado às partes e terceiros sustentar oralmente perante os novos julgadores (CPC, art. 942).
*Técnica de julgamento ampliado não é recurso – é procedimento de ofício, independe de requerimento das partes.
*A divergência deve ser no resultado (provido ou não provido) ou no juízo de admissibilidade (conhecido ou não). Divergência nos fundamentos não é relevante.
Aplica-se em:
- Apelação em qualquer caso;
- STJ – aplica-se em apelação interposta em Mandado de Segurança;
- Somente quando o recurso for provido:
- Ação rescisória em caso de procedência (rescisão da sentença) – nesse caso o novo julgamento será pelo Plenário ou Órgão Especial;
- Agravo de instrumento contra decisão de mérito (julgamento antecipado do mérito) somente quando houver reforma da decisão (recurso provido);
NÃO SE APLICA EM:
- IAC e IRDR;
- Julgamentos não unânimes pelo Plenário ou Corte Especial;
- Remessa Necessária.
E, de acordo com a FGV, também não se aplica em Reclamação, possivelmente por não estar no rol de aplicação.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: A técnica do julgamento ampliado aplica-se ao julgamento não unânime:
A) do agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
B) proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
C) da remessa necessária.
D) do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas.
E) da ação rescisória, quando o resultado for a manutenção da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno.
CPC:
Art. 942
[…]
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II – da remessa necessária;
III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
FEPESE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Com o julgamento ampliado há uma alteração de competência funcional, que é relativa.
Competência funcional é absoluta.
FEPESE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Os julgadores que já tiverem votado não poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento com colegiado ampliado.
Art. 942 § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
FEPESE (2018):
QUESTÃO ERRADA: A técnica de julgamento ampliado será aplicada nos casos de remessa necessária quando o julgamento não unânime reformar a sentença de mérito.
Art. 942 § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II – da remessa necessária; III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
FEPESE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Em caso de decisão não unânime proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas submetido a julgamento na corte especial, a competência será do plenário do Tribunal.
Art. 942 § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II – da remessa necessária; III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
FEPESE (2018):
QUESTÃO CERTA: Em relação à técnica de julgamento ampliado em caso de resultado não unânime, é correto afirmar:
Sua aplicação ocorrerá no recurso de apelação, na ação rescisória julgada procedente e no agravo de instrumento que reforma decisão que julga parcialmente o mérito.
Art. 942 § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: A técnica de julgamento ampliado prevista no Código de Processo Civil vigente aplica-se ao julgamento não unânime de apelação interposta em sede de mandado de segurança.
A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.868.072-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
Técnica de julgamento estendido (art. 942, CPC)
Aplicação:
- Apelação (resultado não unânime)
- Ação Rescisória (resultado não unânime rescisão de sentença)
- Agravo de instrumento (resultado não unânime decisão que julgar parcialmente o mérito)
Não aplicação:
- IAC (incidente de assunção de competência)
- IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas)
- Remessa necessária
- Julgamento de Plenário ou Corte Especial
Obs.: A técnica de julgamento ampliado aludida no art. 942 do CPC incide na hipótese de embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação quando o voto vencido inaugurado nos embargos de declaração possa alterar o resultado do julgamento, sendo irrelevante se foram acolhidos ou rejeitados, tendo em vista o caráter integrativo dos aclaratórios
CAIU NA PROVA ORAL DA PGE/MS (CESPE-2021):
TÓPICO N.o 3
(Item 24.3 Ordem dos processos no tribunal/Item 28 Sistema dos Juizados Especiais e Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Estadual no 1.071/1990 e Leis Federais no 9.099/95, no 10.259/2001 e no 12.153/2009)/Item 30.2 Mandado de Segurança: individual e coletivo).
QUESTÃO N.o 01
Acerca da técnica de ampliação de julgamento, prevista no artigo 942 do CPC e, com base nos entendimentos firmados pelo STJ:
- 4.5 Essa técnica é aplicável ao julgamento de apelação interposta em Mandado de Segurança? Justifique (1,5 ponto)
RESPOSTA PADRÃO
- 4.5 A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação que resultou não unânime interposta contra sentença proferida em mandado de segurança. (Informativo n. 695)
- O Código de Processo Civil de 2015, ao entrar em vigor, revogou o Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 1.046, caput, do CPC/2015. Todavia, as disposições especiais dos procedimentos regulados por leis específicas permaneceram em vigor, mesmo após o advento do novel diploma legal, consoante o previsto no art. 1.046, § 2o, do CPC/2015, de maneira que as disposições especiais pertinentes ao mandado de segurança seguem reguladas pela Lei n. 12.016/2009.
- Contudo, a Lei n. 12.016/2009 não contém nenhuma disposição especial acerca da técnica de julgamento a ser adotada nos casos em que o resultado da apelação for não unânime. Enquanto o art. 14 da Lei n. 12.016/2009 se limita a preconizar que contra a sentença proferida em mandado de segurança cabe apelação, o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 veda a interposição de embargos infringentes contra decisão proferida em mandado de segurança. Embora a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, e os embargos infringentes, revogados junto com Código de Processo Civil de 1973, possuam objetivos semelhantes, os referidos institutos não se confundem, sobretudo porque o primeiro compreende técnica de julgamento, já o segundo consistia em modalidade de recurso. Ademais: “(…) diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/73, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença”
- (REsp n. 179.8705/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). (REsp 1.868.072-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021).