Técnica do Apelo ao Legislador no Controle de Constitucionalidade

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Última Atualização 5 de junho de 2025

A “técnica do apelo ao legislador” é uma forma de controle de constitucionalidade que, ao invés de declarar uma lei inconstitucional, indica ao poder legislativo a necessidade de rever a norma e ajustar seu conteúdo à Constituição. É uma estratégia que busca o diálogo entre o Judiciário e o Legislativo para garantir a compatibilidade das leis com a Constituição.

Diferentemente do controle difuso ou concentrado tradicional, que pode levar à nulidade imediata da norma, o apelo ao legislador atua como um instrumento de moderação e de preservação da harmonia institucional, respeitando a autonomia e a função típica do Legislativo. Essa técnica é especialmente utilizada quando a declaração direta de inconstitucionalidade poderia gerar insegurança jurídica, impactos sociais ou econômicos indesejáveis, ou quando o Judiciário reconhece a necessidade de uma revisão legislativa mais ampla e detalhada do tema.

Além disso, o apelo ao legislador pode ser acompanhado de prazos e recomendações, incentivando a atualização normativa sem comprometer a eficácia da lei em questão, preservando a estabilidade das relações jurídicas. Essa postura reforça o princípio da separação dos poderes, promovendo um diálogo cooperativo que visa fortalecer a legitimidade democrática e a efetividade dos direitos fundamentais.

Assim, a técnica do apelo ao legislador constitui um mecanismo inovador no controle de constitucionalidade, que alia o rigor do exame jurídico com a prudência política, buscando soluções equilibradas e sustentáveis para os conflitos entre normas infraconstitucionais e a Constituição.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: A técnica de decisão denominada apelo ao legislador reconhece que dada omissão é inconstitucional e recomenda a adoção de medidas pelo Poder Legislativo.

Apelo ao legislador (Appellentschedung): desenvolvida na Alemanha, trata-se de reconhecimento da constitucionalidade da norma por parte da Corte. No entanto, há um alerta feito ao legislador de que a norma está se encaminhando para deixar de sê-lo. O objetivo desta medida é alertar o legislador dando-lhe prazo para a correção da norma, vale dizer, que não há reconhecimento de inconstitucionalidade da norma, de outro modo, reconhece-se a validade da norma.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: O Diretório Nacional de determinado partido político com representação no Congresso Nacional decidiu ingressar com a ação constitucional cabível, perante o Supremo Tribunal Federal, por entender que a Lei Federal nº Y/2002 era materialmente inconstitucional. Esse diploma normativo integrara a eficácia do Art. X da Constituição da República, norma de eficácia limitada e de princípio programático, que dispunha sobre certo direito. À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que, caso a ação seja ajuizada, o acórdão que julgue procedente o pedido formulado: pode acolher a técnica do apelo ao legislador, que não é restrita ao controle das omissões legislativas.

O STF, ao julgar uma ADI que envolve uma norma de eficácia limitada (como um princípio programático), pode adotar a técnica do apelo ao legislador. Isso significa que, além de declarar a inconstitucionalidade da norma, o tribunal pode solicitar que o legislador elabore regulamentações necessárias para concretizar o princípio previsto na Constituição. Essa técnica não se restringe apenas ao controle de omissões, mas também à necessidade de complementação legislativa para garantir a eficácia plena da norma constitucional.

  • Sentenças aditivas: consistem nas decisões de acolhimento que não só julgam a inconstitucionalidade parcial de uma disposição normativa, mas que também reparam imediatamente o silêncio gerador desse quadro de invalidade ou a lacuna criada pela própria componente ablativa da sentença, através da identificação de uma norma aplicável (Morais, Carlos Blanco de. As sentenças com efeitos aditivos. In: Morais, Carlos Blanco de (Coord.). As sentenças intermédias da justiça constitucional. Lisboa: AAFDL, 2009. p. 45).
  • Sentenças aditivas de princípio: nessas sentenças, a decisão não atinge, de forma detalhada, o texto normativo da lei, mas se limitam a explicar, a partir do sistema constitucional, um princípio, cujo escopo consiste em orientar tanto o legislador na futura atividade interpretativa, quanto suprir eventual omissão inconstitucional que surgiria se a lei analisada fosse declarada inconstitucional (Abboud, Georges. Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 217).
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  • Técnica do apelo ao legislador no sistema brasileiro de controle de constitucionalidade: conforme leciona o eminente professor Dirley da Cunha Júnior, a técnica do apelo ao legislador implica numa decisão de rejeição da inconstitucionalidade, vinculada, contudo, a uma conclamação ao legislador para que este entabule as medidas corretivas ou de adequação necessárias. Na hipótese de o legislador não satisfazer a exortação do Tribunal, a lei declarada ainda constitucional considerar-se-á válida até que, devidamente provocado, venha o Supremo Tribunal Federal proferir nova decisão (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes).

A sentença aditiva não necessariamente utiliza a técnica de apelo ao legislador! Um exemplo foi a ADPF 54 sobre feto anencéfalo! Não houve apelo ao legislador e se tratou de sentença aditiva, por considerar conduta atípica o aborto de feto anencéfalo!

CONCEITO DE SENTENÇA ADITIVA E SUA APLICAÇÃO (retirado do site do STF)

“[Sentenças aditivas] consistem nas decisões de acolhimento que não só julgam a inconstitucionalidade parcial de uma disposição normativa, mas que também reparam imediatamente o silêncio gerador desse quadro de invalidade ou a lacuna criada pela própria componente ablativa da sentençaatravés da identificação de uma norma aplicável.” Morais, Carlos Blanco de. As sentenças com efeitos aditivos. In: Morais, Carlos Blanco de (Coord.). As sentenças intermédias da justiça constitucional. Lisboa : AAFDL, 2009. p. 45″ (Tesauro do STF).

“As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente; (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários; (iv) sejam observados “o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória”; (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possíveis”; (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia ” (RE 843112).

“Aduziu-se, no ponto, no que concerne à aceitação das sentenças aditivas ou modificativas, que elas são em geral aceitas quando integram ou completam um regime previamente adotado pelo legislador ou, ainda, quando a solução adotada pelo Tribunal incorpora “solução constitucionalmente obrigatória” (MI 712).