TCU não pode ser obrigado a indicar membro para o Conselho do RRF

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Última Atualização 10 de julho de 2026

Certa decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.844 tratou da obrigatoriedade de o Tribunal de Contas da União indicar um auditor federal de controle externo para integrar o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal (RRF), criado pela Lei Complementar 159/2017. Essa lei, ao prever no artigo 6º, §1º, II, e também no artigo 4º-A, III, que o TCU deveria obrigatoriamente ceder um de seus servidores para compor esse conselho, gerou uma discussão constitucional sobre os limites da autonomia e do autogoverno dos Tribunais de Contas. A Constituição Federal, em seus artigos 73, caput, e 96, II, d, garante que as cortes de contas possuem autonomia administrativa e que certas matérias referentes à sua organização interna somente podem ser tratadas por leis cuja iniciativa parta delas próprias. Isso inclui, por exemplo, regras sobre cessão de servidores, estrutura organizacional, funcionamento interno e participação institucional em órgãos externos.

O Supremo reconheceu que, embora o Presidente da República tenha iniciativa de leis relacionadas ao direito financeiro e também possa propor leis que criem cargos e órgãos no âmbito do Poder Executivo, não pode impor ao TCU a obrigação de ceder um servidor para atuar em dedicação exclusiva em um conselho que funciona dentro do próprio Executivo. Essa imposição viola diretamente a autonomia institucional do Tribunal de Contas, que não pertence ao Poder Executivo nem ao Legislativo e, portanto, não pode ser tratado como subordinado a eles. A Corte destacou ainda que já havia declarado inconstitucionais, em casos anteriores, normas estaduais que obrigavam órgãos como o Ministério Público, Judiciário, Legislativo, Tribunais de Contas e entidades profissionais a indicar integrantes para conselhos do Poder Executivo. Nessas situações, o STF sempre reconheceu que a participação pode existir, mas somente se for facultativa, nunca impositiva. Exemplos disso aparecem nas ADIs 5.275, 3.161 e 2.877, nas quais o Tribunal firmou a ideia de que a autonomia institucional impede esse tipo de vinculação obrigatória.

Na ADI 6.844, o STF também enfrentou uma preliminar segundo a qual o pedido não teria abrangido todas as normas consideradas relevantes, já que o tema também aparecia no artigo 4º-A da mesma lei complementar e em normas regulamentares. O Tribunal entendeu que essa discussão estava ligada ao próprio mérito e que cabia a ele definir a melhor técnica para corrigir eventual inconstitucionalidade. Por isso, superou a preliminar e seguiu para o julgamento do conteúdo da ação.

O Supremo concluiu que obrigar o TCU a participar do Conselho do Regime de Recuperação Fiscal é incompatível com a Constituição. No entanto, para evitar inutilizar a estrutura criada pela lei, aplicou a técnica da interpretação conforme. Isso significa que a lei continua existindo, mas passa a ser lida de um modo compatível com a Constituição. Assim, a participação do Tribunal de Contas da União no Conselho de Supervisão do RRF deixa de ser obrigatória e passa a ser apenas facultativa. O TCU pode indicar um membro e um suplente se desejar, mas não é obrigado a fazê-lo. Essa mesma interpretação foi estendida ao artigo 4º-A, III, da Lei Complementar 159/2017.

No fim, a ação foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se que a lei não poderia impor ao TCU a cessão compulsória de servidor. O STF preservou, tanto quanto possível, a estrutura pensada pelo legislador, mas retirou dela o caráter impositivo, reafirmando a autonomia, o autogoverno e a reserva de iniciativa que a Constituição garante às cortes de contas. É nesse contexto que o Tribunal reafirma que cada Poder ou órgão autônomo deve conservar a liberdade para definir internamente como organiza seu quadro de pessoal e como decide participar, ou não, de estruturas externas criadas por lei. A decisão foi proferida pelo Plenário, sob relatoria do ministro Luiz Fux, em 26 de maio de 2025.