Art. 20. As contas serão consideradas ILIQUIDÁVEIS quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 16 desta Lei.
Art. 21. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo.
§ 1° Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial da União, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
§ 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.
QUESTÃO CERTA: Se ocorrer caso de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, que torne impossível o julgamento de mérito das contas prestadas, o TCU deverá considerá-las iliquidáveis.
QUESTÃO ERRADA: A decisão do TCU que ordena o trancamento das contas consideradas iliquidáveis classifica-se como definitiva.