Última Atualização 29 de setembro de 2026
A Constituição Federal de 1988 confere ao Tribunal de Contas da União (TCU) a competência para realizar o controle externo da administração pública, cabendo-lhe, entre outras atribuições, a análise da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência dos atos administrativos, inclusive aqueles praticados por agências reguladoras e órgãos da Administração Indireta.
Em regra, conforme o art. 71, §1º da CF/88, a sustação de contratos administrativos é de competência do Congresso Nacional, enquanto ao TCU cabe sustar atos administrativos em sentido estrito (art. 71, X). Contudo, a jurisprudência do STF tem reconhecido que o TCU pode adotar medidas cautelares, como a suspensão de pagamentos ou de cláusulas contratuais, sem invadir a competência exclusiva do Legislativo.
Além disso, o TCU possui competência para determinar a anulação de atos normativos ou cláusulas contratuais editadas por agências reguladoras, quando constatado que foram praticadas com desvio de finalidade ou extrapolando os limites legais de sua atuação. Tal competência decorre do seu papel de exercer o controle de segunda ordem sobre as atividades dessas entidades, avaliando tanto a regularidade dos atos de gestão quanto o cumprimento dos princípios constitucionais da Administração Pública.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: O TCU pode determinar às agências reguladoras e ao respectivo ministério que as agências estiverem vinculadas a anulação do contrato de concessão de serviço público por eles celebrado com a iniciativa privada, sem que haja ofensa à competência do Congresso Nacional para sustar diretamente o mesmo contrato.
Comentário:
O TCU pode determinar à agência reguladora que anule dispositivos de ato normativo editado em desacordo com as atribuições legais da agência, em face de desvio de finalidade na sua edição. Tal medida se insere na competência do Tribunal para exercer o controle de segunda ordem sobre as atividades finalísticas e o controle dos atos de gestão praticados no âmbito da entidade.
Fonte: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/jurisprudencia-selecionada/*/KEY:JURISPRUDENCIA-SELECIONADA-173267/score%20desc,%20COLEGIADO%20asc,%20ANOACORDAO%20desc,%20NUMACORDAO%
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I) O T.C.U susta ATO.
Art. 71 (…) X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
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II) em regra, a competência para sustar CONTRATO é do CONGRESO NACIONAL
Art. 71 (…) § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
Entendimento do STF:
O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão em relação ao poder geral de cautela dos Tribunais de Contas. O Supremo confirmou que os Tribunais de Contas podem suspender os efeitos de contratos, ou mesmo seus pagamentos, enquanto aguarda a conclusão de fiscalização em andamento na Corte de Contas.
EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em suspensão de segurança. Tribunal de contas estadual. Poder geral de cautela. Suspensão de pagamento. Provimento judicial para suspender medida determinada por corte de contas. Lesão à ordem e à economia públicas evi denciada. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Medidas que visam à preservação do erário. Agravo provido. 2. Comprovada a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista a possibilidade de frustração da utilidade do resultado final da fiscalização da Corte de Contas Estadual. 3. No caso, a suspensão do pagamento pelo Tribunal de Contas visa à preservação do erário enquanto são apuradas eventuais irregularidades dos contratos administrativos. 4. A suspensão do pagamento, tal como ocorreu na hipótese narrada, não se confunde com a suspensão do contrato como um todo. Caso assim o fosse, ensejaria a necessidade de se notificar a correspondente assembleia legislativa para a anulação da avença considerada lesiva ao patrimônio público. 5
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO ERRADA: O TCU tem competência para anular e suspender contratos administrativos, assim como para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação desses contratos e, se for o caso, da licitação que os originou.
Comentário:
A primeira parte está equivocada.
Entendimento do STF. Tribunal de Contas: competência: contratos administrativos (CF, art. 71, IX e §§ 1º e 2º). O Tribunal de Contas da União – embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos – tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.
CF – Art 71IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
Fonte: http://www.prr5.mpf.gov.br/forum/semana_cidadania/Germana_TCE.pdf.
O Tribunal de Contas da União (TCU) exerce o controle externo da administração pública, podendo determinar a anulação de atos normativos ou cláusulas contratuais praticadas com desvio de finalidade, sem invadir a competência do Congresso Nacional para sustar contratos. Também pode adotar medidas cautelares, como a suspensão de pagamentos, para preservar o erário durante fiscalização.
Em provas: é errado afirmar que o TCU pode sustar contratos diretamente; ele apenas determina que a autoridade administrativa adote as providências cabíveis, conforme STF e art. 71 da CF/88.

