Última Atualização 17 de abril de 2025
CC:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: A prescrição não corre em desfavor da pessoa obrigada que seja servidora pública federal e esteja no exterior a serviço da União.
Apesar do Artigo 198 do C.C dizer que “Também não corre a prescrição: (…) II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;”
O fato de um servidor público federal estar no exterior a serviço da União, por si só, não impede a prescrição de todas as obrigações.
No entanto, se a obrigação em questão depender de atos que o servidor só possa praticar no Brasil, a prescrição pode ser suspensa enquanto ele estiver no exterior.
Casos de obrigações tributárias, por exemplo, o fato de o servidor estar no exterior não impede a Receita Federal de realizar a cobrança de tributos, não suspendendo a prescrição.
Já em casos de obrigações que dependam da presença física do servidor no Brasil, para a realização de atos, pode haver a suspensão da prescrição.
Fonte: Gemini.
Obs.: A prescrição não corre contra essas pessoas, embora possa correr a favor. Essa previsão é para quando esse servidor do caso concreto seja o credor, para que ele não seja prejudicado. Mas, se na ocasião ele for o devedor (e nesse caso uma dívida prescrita seria ótimo) a prescrição corre normalmente.