Suspensão e extinção

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QUESTÃO CORRETA: O processo poderá ser suspenso por convenção das partes por prazo não superior a seis meses.

Art. 313. Suspende-se o processo:

II – pela convenção das partes.

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses previstas no inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

 

QUESTÃO ERRADA: A arguição de impedimento ou de suspeição não autoriza a suspensão do processo.

Art. 313. Suspende-se o processo:

III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;

 

Vale lembrar que a arguição de impedimento ou suspeição do juiz importa a suspensão do processo, mas a arguição de impedimento ou suspeição do membro do MP, do auxiliar da justiça ou dos demais sujeitos imparciais do processo é decidida sem suspensão:

 

NCPC, Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I – ao membro do Ministério Público;

II – aos auxiliares da justiça;

III – aos demais sujeitos imparciais do processo.

§ 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

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QUESTÃO CORRETA: Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz poderá determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

 

QUESTÃO CERTA: A lei faculta a suspensão do processo, pelo prazo máximo de seis meses, por convenção das partes.

Art. 313 do NCPC.  Suspende-se o processo:

 II – pela convenção das partes;

 § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.