QUESTÃO CORRETA: O processo poderá ser suspenso por convenção das partes por prazo não superior a seis meses.
Art. 313. Suspende-se o processo:
II – pela convenção das partes.
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses previstas no inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
QUESTÃO ERRADA: A arguição de impedimento ou de suspeição não autoriza a suspensão do processo.
Art. 313. Suspende-se o processo:
III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;
Vale lembrar que a arguição de impedimento ou suspeição do juiz importa a suspensão do processo, mas a arguição de impedimento ou suspeição do membro do MP, do auxiliar da justiça ou dos demais sujeitos imparciais do processo é decidida sem suspensão:
NCPC, Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I – ao membro do Ministério Público;
II – aos auxiliares da justiça;
III – aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
QUESTÃO CORRETA: Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz poderá determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
QUESTÃO CERTA: A lei faculta a suspensão do processo, pelo prazo máximo de seis meses, por convenção das partes.
Art. 313 do NCPC. Suspende-se o processo:
II – pela convenção das partes;
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.