Suspensão e Demissão de Servidor Gera Bis In Idem?

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Última Atualização 31 de março de 2021

A Suspensão e Demissão de Servidor Gera Bis In Idem? Por exemplo, um servidor é punido com suspensão, mas, por alguma razão, ela é anulada e a ele é empregada outra sanção administrativa. E agora? Não seria a aplicação de mais de uma punibilidade pelo mesmo fato? Não estaria ele sendo duplamente castigado? Esse tema já foi tratado pelo STF como veremos nas próximas linhas. Observe:

ESAF (2012):

QUESTÃO CERTA: Não há bis in idem quando a demissão pelo mesmo fato decorrer da anulação prévia da suspensão, por incompetência da autoridade inferior que a impusera.

“Servidor público: punição administrativa: ne bis in idem (Súm. 19): inocorrência. Não obstante as sanções de suspensão e demissão tenham sido sucessivamente aplicadas ao mesmo fato, não há bis in idem

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, vedado pela Súmula 19, se, para aplicar a demissão, o Presidente da República anulou previamente a suspensão, por incompetência da autoridade inferior que a impusera.” (STF, MS 23146/MS, Rel. Min.SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.09.1999).