Suspensão do serviço e débitos passados

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Última Atualização 20 de novembro de 2020

A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia e água em razão de débitos pretéritos. O corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

QUESTÃO CERTA: A respeito de serviço público, assinale a opção correta: Embora a inadimplência do usuário seja causa de interrupção da prestação de serviço, mediante aviso prévio, segundo a jurisprudência, é vedada a suspensão do fornecimento do serviço em razão de débitos pretéritos, já que o corte pressupõe o inadimplemento de conta atual, relativa ao mês do consumo.

QUESTÃO CERTA: Após prévia notificação pela empresa concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica, foi suspenso o fornecimento de luz na residência de Pedro, em consequência do não pagamento dos débitos contraídos pelo usuário anterior do imóvel: incorretamente, pois, como os referidos débitos têm natureza pessoal, não poderia Pedro ser responsabilizado pela dívida contraída pelo usuário anterior do imóvel.

QUESTÃO CERTA: O princípio da continuidade do serviço público não impede a concessionária de energia elétrica de suspender o fornecimento de eletricidade no caso de inadimplemento do usuário.

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Desde que a inadimplência seja da parcela do mês em referência. É ilegítimo quanto a débitos pretéritos e a débitos de outro usuário.

Princípio da continuidade: significa que os serviços públicos não devem sofrer interrupção. Contudo, esse princípio não tem caráter absoluto. O art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/1995 permite suspender a prestação em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.