Suspensão Condicional do Processo e Transação Penal

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Última Atualização 6 de junho de 2025

A suspensão condicional do processo é uma medida despenalizadora prevista para crimes cuja pena mínima não ultrapasse um ano. Ela pode ser proposta pelo Ministério Público antes do oferecimento da denúncia, desde que preenchidos os requisitos legais. Diferentemente da transação penal, que tem vedação à repetição no prazo de cinco anos, a suspensão condicional do processo não possui essa limitação temporal. Dessa forma, a existência de uma transação penal anterior não impede a concessão da suspensão condicional do processo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, que reconhece tratar-se de institutos distintos, não se aplicando analogia em prejuízo do réu.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: José Nilton foi indiciado em inquérito policial pela prática do crime de estelionato, sendo ele, porém, primário e portador de bons antecedentes. Ouvido em sede policial, confessou formal e circunstancialmente o delito, comprometendo-se a reparar o dano causado à vítima. Contudo, 3 anos antes, José Nilton já havia sido beneficiado, em relação a outro crime, com o instituto da transação penal. Diante desse cenário, relativamente ao crime de estelionato, é correto afirmar que: poderá o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, propor a José Nilton a suspensão condicional do processo.

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HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELO DELITO DE DESACATO. NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. LIMITE TEMPORAL DE CINCO ANOS PARA A OBTENÇÃO DE NOVA BENESSE ESTABELECIDO APENAS PARA A TRANSAÇÃO PENAL, NÃO CABENDO, NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL, A ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0063099-54.2022.8.16.0000 – Corbélia – Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ – J. 10.11.2022) (TJ-PR – HC: 00630995420228160000 Corbélia 0063099-54.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 10/11/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2022)