Última Atualização 18 de fevereiro de 2025
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Conforme o STJ, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o reconhecimento, pelo juiz, de sua suspeição por motivo superveniente tem efeitos retroativos e acarreta nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato que tiver dado ensejo à suspeição.
Cobrança do Informativo 587 do STJ:
“A declaração pelo magistrado (“autodeclaração”) de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587).”
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Diante da suspeita de que Paulo deixaria de devolver o filho do excasal após a visita, Joana ajuizou ação de guarda unilateral com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Apresentadas as provas junto à inicial e ouvido o Ministério Público, Carlos, juiz competente para julgar a demanda, concedeu a tutela de urgência de modo a garantir a guarda unilateral em favor de Joana e marcou a audiência de conciliação entre os genitores. Na data designada, após o término da audiência sem acordo entre as partes, ao deixar o Fórum, Paulo abalroou o veículo dirigido por Carlos por desatenção, o que levou a uma calorosa discussão entre ambos. Após, o episódio, Carlos declarou sua suspeição, conforme disposição legal e determinou a remessa ao juízo substituto, ao passo que Paulo pugnou pela anulação da antecipação de tutela concedida ante a declaração exarada pelo magistrado. Sobre o pedido realizado por Paulo, à luz das disposições legais e da jurisprudência dominante sobre o tema, assinale a afirmativa correta: Deverá ser rejeitado, pois a declaração de suspeição pelo magistrado por motivos supervenientes não possui efeitos retroativos.
A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.
STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587).