Última Atualização 15 de dezembro de 2020
Por mais que eu não tenha encontrado uma questão da CEBRASPE ou da FCC sobre esse tema, decidi publicar aqui, no Caderno de Prova, esse parágrafo que consta no decreto-lei 200 para que todos tomem ciência da possibilidade de se optar por suprimento de fundos (em casos excepcionais: atenção para isso!) caso exista uma despesa que não possa ser quitada pela via bancária. Observe:
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Decreto-lei 200:
§ 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação dos gastos.
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