Por mais que eu não tenha encontrado uma questão da CEBRASPE ou da FCC sobre esse tema, decidi publicar aqui, no Caderno de Prova, esse parágrafo que consta no decreto-lei 200 para que todos tomem ciência da possibilidade de se optar por suprimento de fundos (em casos excepcionais: atenção para isso!) caso exista uma despesa que não possa ser quitada pela via bancária. Observe:
Decreto-lei 200:
§ 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação dos gastos.