Última Atualização 15 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Joana labora para a empresa X e presta habitualmente horas extras há um ano e oito meses. A empresa X pretende suprimir tais horas. Neste caso, a empregadora: poderá suprimir as horas extras habitualmente prestadas, mas deverá pagar a Joana o valor de um mês das horas extras supridas multiplicado por dois.
Súmula 291 do TST: SUM-291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Em face de tal entendimento jurisprudencial, a empresa X poderá suprimir as horas extras habitualmente prestadas por Joana, mas deverá pagar-lhe indenização referente a dois meses das horas extras suprimidas.
Um mês para cada ano /+6 meses – logo, receberá o valor das horas extras multiplicado por 2, uma vez que trabalhou 1 e 8 meses.