Última Atualização 31 de março de 2025
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: Caso o condomínio sobre um bem imóvel permaneça após a partilha, em razão de ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, os sucessores coproprietários do imóvel são solidariamente responsáveis pelas despesas condominiais correspondentes, ainda que o formal de partilha não tenha sido expedido, assegurado o direito de regresso.
Subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, os sucessores coproprietários do imóvel respondem solidariamente pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso constante do art. 283 do CC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.994.565-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/9/2023 (Info 789).
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao CONDOMÍNIO.
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
INSTITUTO CONSULPLAN (2024):
QUESTÃO CERTA: Subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, os sucessores coproprietários do imóvel respondem solidariamente pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso.
Subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, os sucessores coproprietários do imóvel respondem solidariamente pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso constante do art. 283 do CC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.994.565-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/9/2023 (Info 789).
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao CONDOMÍNIO.
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.