Sucessor Provisório do Ausente – Quem É?

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Última Atualização 7 de outubro de 2021

Luiz Felipe Cândido de Oliuveira explica que: “Em sentido comum, ausência quer dizer não presença, no sentido jurídico, ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem deixar notícias, e sem deixar representante ou procurador, ou deixando, este não queira ou não possa continuar exercendo o mandato ou administrando os bens do ausente”.

E também pontua que:

“Desaparecido alguém nas condições acima assinaladas, presume-se Ausente referida pessoa. Para que esse fato tenha efeitos jurídicos, necessário se faz a provocação do Judiciário pelo interessado ou pelo Ministério Público, para que seja declarada ausência e nomeado um curador para administrar os bens da pessoa Ausente (…)”

Passada a etapa da curadoria dos bens do sujeito ausente –  em que um curador nomeado por um juiz cuida do patrimônio da pessoa “sumida” -, adentramos na fase chamada sucessão (transmissão de bens para a turma interessada – que chamamos de sucessores provisórios). Neste caso, é uma sucessão provisória / temporária (e não definitiva), pois vai que a pessoa resolve aparecer – já pensou? Cadê os meus bens diacho?

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Declarada a ausência de pessoa casada que tenha desaparecido de seu domicílio sem deixar vestígio e que não tenha deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens: o cônjuge que for sucessor provisório do ausente deverá capitalizar metade dos frutos e rendimentos dos bens que lhe couber e prestar anualmente contas ao juiz competente.

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O cônjuge ficará com os frutos e rendimentos dos bens (como o dinheiro de aluguel da casa do sujeito ausente), os outros sucessores é que deverão capitalizar (juntar) metade de frutos e rendimentos existentes e prestar contas ao juiz desse ato.

Código Civil:

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.