Sucessivas renovações de interceptação telefônica

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Última Atualização 29 de abril de 2023

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Segundo a jurisprudência do STF, são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos legais e demonstradas a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.

São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do art. 2º da Lei nº 9.296/96 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.

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São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.

STF. Plenário. RE 625263/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 661) (Info 1047).