CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de substituição processual, é vedada pela legislação processual civil a intervenção do substituído como assistente litisconsorcial.
IDECAN (2016):
QUESTÃO CERTA: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: É permitida a postulação de direito alheio em nome próprio, desde que autorizada pelo ordenamento jurídico.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Ninguém poderá pleitear, em seu próprio nome, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Quadrix (2024):
QUESTÃO ERRADA: Havendo substituição processual, o substituído não poderá intervir como assistente litisconsorcial.
FCC (2017):
QUESTÃO ERRADA: havendo substituição processual, ao substituído não será admitido intervir como assistente litisconsorcial.
Item Errado. Nos termos do art. 18, CPC: “Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.”
IADES (2017):
QUESTÃO ERRADA: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, mesmo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: João e Regina, estudantes de Direito bastante dedicados ao estudo da teoria geral do processo, debatiam acerca do conceito de ação e de suas condições. Ao fim da discussão, João e Regina concluíram acertadamente que: havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente simples.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.