Última Atualização 28 de julho de 2021
Lei 11.079:
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
(…) VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, por meio de publicação na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado, com a indicação do prazo mínimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo termo final ocorrerá com, no mínimo, sete dias de antecedência em relação à data prevista para a publicação do edital; e
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Em caso de parceria público-privada, é dispensável a submissão da minuta do edital à realização de consulta pública.
FGV (2009):
QUESTÃO CERTA: No que tange à licitação de parcerias público-privadas, assinale a afirmativa correta: Obrigatoriedade de submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, independentemente do valor estimado da parceria.