Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central do sistema de contabilidade federal, cabe a elaboração do plano de contas padronizado a ser adotado por toda a Federação.
Decreto 6976/2009
Art. 7º Compete ao órgão central (STN) do Sistema de Contabilidade Federal:
II – manter e aprimorar o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da administração pública.
QUESTÃO ERRADA: De acordo com as regras estabelecidas para o plano de contas aplicado ao setor público (PCASP) para o registro contábil de atos e fatos praticados pela entidade governamental de maneira padronizada e sistematizada, julgue o item a seguir. Cabe ao tribunal de contas de cada ente jurisdicionado criar, alterar, excluir, codificar, especificar, desdobrar e detalhar as contas contábeis utilizadas pelo ente subnacional.
2.4. COMPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO DO PCASP
A competência para a edição de normas gerais para consolidação das contas públicas foi atribuída pela LRF à STN, enquanto órgão central de contabilidade da União.
Nesse sentido, dispõe o Decreto nº 6.976/2009:
Art. 7º Compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal: […]
II – manter e aprimorar o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da administração pública; […]
XXVIII – editar normativos, manuais, instruções de procedimentos contábeis e plano de contas aplicado ao setor público, objetivando a elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas, em consonância com os padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público;
Dessa forma, cabe à STN criar, alterar, excluir, codificar, especificar, desdobrar e detalhar as contas contábeis.
MCASP 3.2.1. Estrutura do Código da Conta Contábil
As contas contábeis do PCASP são identificadas por códigos com 7 níveis de desdobramento
3.2.2. Detalhamento da Conta Contábil
Os entes da Federação somente poderão detalhar a conta contábil nos níveis posteriores ao nível apresentado na relação de contas do PCASP. Por exemplo, caso uma conta esteja detalhada no PCASP até o 6º nível (item), o ente poderá detalhá-la apenas a partir do 7º nível (subitem), sendo vedada a alteração dos 6 primeiros níveis.
QUESTÃO CERTA: Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional, na qualidade de órgão central de contabilidade da União, a competência para manter e aprimorar o PCASP.
PARTE IV – PCASP 2.3.
Competência para Instituição e Manutenção do PCASP
A competência para a edição de normas gerais para consolidação das contas públicas foi atribuída pela LRF à STN, enquanto órgão central de contabilidade da União.
Nesse sentido, dispõe o Decreto nº 6.976/2009:
Art. 7º Compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal:
[…] II – manter e aprimorar o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da administração pública;
[…] XXVIII – editar normativos, manuais, instruções de procedimentos contábeis e plano de contas aplicado ao setor público, objetivando a elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas, em consonância com os padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público;
Dessa forma, cabe à STN criar, alterar, excluir, codificar, especificar, desdobrar e detalhar as contas contábeis. Fonte: MCASP, 6ª edição, p. 284.
QUESTÃO ERRADA: A competência para inclusão ou exclusão de rubricas contábeis do Plano de Contas da Administração Federal é descentralizada, podendo ser realizada pela coordenação de contabilidade de cada uma das unidades gestoras.
MCASP 7a. Edição
2.3. COMPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO DO PCASP
A competência para a edição de normas gerais para consolidação das contas públicas foi atribuída pela LRF à STN, enquanto órgão central de contabilidade da União.
Nesse sentido, dispõe o Decreto nº 6.976/2009:
Art. 7º Compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal:
[…]
II – manter e aprimorar o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado
dos atos e fatos da administração pública;
[…]
XXVIII – editar normativos, manuais, instruções de procedimentos contábeis e plano de contas aplicado ao setor público, objetivando a elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas, em consonância com os padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público;
Dessa forma, cabe à STN criar, alterar, excluir, codificar, especificar, desdobrar e detalhar as contas contábeis.
QUESTÃO CERTA: Por determinação do ministro de Estado da Fazenda, a Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, está incumbida de editar o plano de contas nacional para efeito de consolidação das demonstrações contábeis e tendo em vista a convergência às normas internacionais e brasileiras de contabilidade.
No setor público, a Portaria MF nº 184, de 25 de agosto de 2008 e o Decreto nº 6976, de 7 de outubro de 2009, estabeleceu que a Secretaria do Tesouro Nacional deve promover a busca da convergência aos padrões internacionais de contabilidade do setor público, respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente. Fonte – MCASP – PARTE GERAL 04.03.03 RESPONSABILIDADES A Secretaria do Tesouro Nacional – STN, com o apoio do Grupo Técnico de Procedimentos Contábeis, é responsável pela administração do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público até a implantação do Conselho de Gestão Fiscal, instituído pela LRF, a quem compete: · Criar, extinguir, especificar, desdobrar, detalhar e codificar contas; · Expedir instruções sobre a utilização do plano de contas, compreendendo os procedimentos contábeis pertinentes; e · Promover as alterações e ajustes necessários à atualização do plano de contas, observada sua estrutura básica, incluindo os lançamentos típicos do setor público.
QUESTÃO ERRADA: Enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, cabe ao Conselho Federal de Contabilidade editar normas gerais para a consolidação das contas públicas.
A Secretaria do Tesouro Nacional – STN é o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal responsável, dentre outras competências, pela padronização dos registros contábeis, no âmbito da União.
E de acordo com o MCASP, página 381 (do documento) e 383 do PDF, item 2.4:
A competência para a edição de normas gerais para consolidação das contas públicas foi atribuída pela LRF à STN, enquanto órgão central de contabilidade da União.
Nesse sentido, dispõe o Decreto nº 6.976/2009:
Art. 7º Compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal:
II – Manter e aprimorar o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da administração pública;
[…]
XXVIII – editar normativos, manuais, instruções de procedimentos contábeis e plano de contas aplicado ao setor público, objetivando a elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas, em consonância com os padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público;
Dessa forma, cabe à STN criar, alterar, excluir, codificar, especificar, desdobrar e detalhar as contas contábeis.
Lei 101: § 2o A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União (STN), enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67 (Conselho de Gestão Fiscal).