STJ: Pensão por Morte e Divórcio em Cartório

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Última Atualização 4 de maio de 2025

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: José, servidor público federal ocupante de cargo efetivo junto ao Ministério da Saúde, e sua então esposa Maria se dirigiram ao Cartório do 1º Registro Civil de Pessoas Naturais da circunscrição Alfa, onde se divorciaram extrajudicialmente, sendo definido na escritura pública que José pagaria pensão alimentícia a Maria em determinado valor, sem prazo determinado, destacando-se a inexistência de filhos menores. Dois anos depois, José faleceu e Maria requereu ao órgão competente da União pensão por morte com base na Lei nº 8.112/1990. Contudo, a União indeferiu o pedido, alegando falta de previsão legal. Inconformada, Maria impetrou mandado de segurança, pleiteando judicialmente a pensão alimentícia a que entende fazer jus. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Maria: assiste razão, pois, apesar de o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União estabelecer que é beneficiário da pensão o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, tal direito à pensão por morte também se aplica nos casos em que os alimentos foram fixados por escritura pública de divórcio extrajudicial.

Caso hipotético: Regina e João se divorciaram no cartório (divórcio extrajudicial). Ficou definido na escritura pública que João pagaria pensão à ex-esposa.

Alguns anos depois, João faleceu e Regina pediu pensão por morte com base no art. 217, II, da Lei nº 8.112/90:

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Art. 217. São beneficiários das pensões:(…)II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

A União negou argumentando que o benefício só seria devido quando a pensão alimentícia fosse estabelecida judicialmente.

O STJ, no entanto, decidiu que a recusa da União foi ilegítima, estabelecendo que o direito à pensão por morte também se aplica nos casos em que os alimentos foram fixados por escritura pública de divórcio extrajudicial.

O divórcio consensual realizado em cartório deve ter os mesmos efeitos jurídicos do divórcio judicial, inclusive quanto aos direitos previdenciários.

A regra do art. 217, II, da Lei nº 8.112/1990 também se aplica para aqueles que tiveram sua pensão alimentícia fixada por escritura pública, em virtude de divórcio consensual extrajudicial.

STJ. 2ª Turma.EDcl no AgInt no REsp 2.126.307-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/10/2024 (Info 837).

Fonte: DOD.