Última Atualização 10 de julho de 2026
Até o momento, não há registro de questões de concurso cobrando esse entendimento do STJ sobre a competência para julgar conselheiros dos Tribunais de Contas.
Trata-se de tema recente e relevante sobre foro por prerrogativa de função.
Estamos acompanhando as próximas provas e aguardamos que as bancas passem a cobrar o assunto para inserir questões resolvidas aqui no Caderno de Prova.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que cabe a ele julgar membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal em ações penais, mesmo quando os fatos investigados ocorreram antes da posse no cargo ou não tenham relação com a função exercida. A competência é da Corte Especial do STJ, que passou a aplicar esse entendimento de forma consolidada.
Esse posicionamento foi utilizado em casos envolvendo conselheiros dos Tribunais de Contas do Piauí, do Distrito Federal e do Rio de Janeiro. Em um dos casos, a acusação tratava de supostas irregularidades praticadas quando a investigada ainda ocupava outro cargo público. Em outro, os fatos também não estavam ligados diretamente à função de conselheiro. Ainda assim, o STJ manteve para si a competência para julgar.
A fundamentação adotada equipara os conselheiros de Tribunais de Contas aos magistrados, já que a Constituição lhes assegura prerrogativas semelhantes às dos membros do Judiciário. Assim como ocorre com desembargadores, entende-se que devem ser julgados pelo STJ, inclusive para evitar que autoridades hierarquicamente inferiores conduzam o processo.
Mesmo quando o processo já está em fase avançada na primeira instância, o STJ tem afirmado que sua competência prevalece. Dessa forma, ações penais contra conselheiros de Tribunais de Contas devem ser julgadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que os fatos sejam anteriores ao cargo ou não estejam relacionados ao exercício da função.
Ementa oficial:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE IDENTIDADE DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS COM OS MEMBROS DA MAGISTRATURA. PRIMEIRA FASE DA OPERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE A INFRAÇÃO PENAL GUARDAR RELAÇÃO COM O CARGO DE DESEMBARGADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NA QO NA APN 878/DF. APLICABILIDADE AOS CONSELHEIROS. PREJUDICADO O RECURSO RELATIVAMENTE À QUESTÃO DA COMPETÊNCIA. VALIDADE DAS PROVAS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL DO INVESTIGADO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPDFT REJEITADO.
1. Embora fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal tese segundo a qual “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas” (QO na APn 937/DF), a prerrogativa de interpretar as normas constitucionais que disciplinam a competência do próprio Superior Tribunal de Justiça permitiu à Corte afastar excepcionalmente o mencionado requisito para a fixação do foro por prerrogativa de função de Desembargadores, sob o fundamento da necessidade de garantir independência também ao órgão julgador (QO na APn 878/DF). Do mesmo modo, a Terceira Seção e a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentarem a discussão relativa ao foro por prerrogativa de função de membros do Ministério Público, igualmente consideraram inaplicável o critério, desta feita com base na equiparação prevista no art. 96, III, da Constituição (CC 177.100/CE e HC 684.254/MG).
2. Na atribuição de definir os limites das hipóteses de competência ratione personae do Superior Tribunal de Justiça, a existência de decisões excepcionando os critérios adotados pelo Supremo Tribunal Federal demonstra o quão pulsante é o tema. Nesse contexto, a invocação do princípio republicano não pode chegar ao limite de negar o modelo de República Federativa fixada pela própria Constituição, que abrange o arranjo de garantias e prerrogativas a determinados cargos públicos, nunca com o fim de garantir odioso privilégio pessoal, mas sim como instrumento de salvaguarda da independência e da liberdade no exercício de atribuições particularmente relevantes para a sociedade.
3. Nos termos expressos dos artigos 73, § 3º, e 75 da Constituição, aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios são conferidas as mesmas garantias e prerrogativas dos integrantes da magistratura, havendo identidade do regime jurídico.
4. Aplicabilidade, aos Conselheiros, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na QO na APn 878/DF, razão pela qual as investigações da 1ª fase da Operação Tenebris, que apura supostos crimes praticados por integrante de Tribunal de Contas, deverão contar com a supervisão do Superior Tribunal de Justiça, independentemente de os fatos haverem ocorrido quando o investigado ocupava o cargo de Secretário do Distrito Federal.
5. Em consequência, fica rejeitada a pretensão ministerial relativa ao reconhecimento da competência do Juízo de primeiro grau para conhecer da 2ª fase da Operação Tenebris, pois desnecessária a avaliação da natureza ratione muneris dos fatos investigados.
Prejudicados os pedidos do investigado de reunião dos feitos por conexão e de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
6. A teoria do juízo aparente surgiu como fundamento para validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente.
Aplicabilidade que não é limitada às hipóteses de incompetência ratione materiae. Validade das provas decorrentes de busca e apreensão deferidas pelo Juízo de primeiro grau, na 2ª fase da operação, em contexto de destacada incerteza quanto à competência.
7. Agravo regimental de A. C. L. de O. parcialmente provido. Agravo regimental do MPDFT improvido.
(AgRg na Rcl n. 42.804/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Fonte: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/11992/compete-ao-stj-processar-e-julgar-os-crimes-praticados-pelos-conselheiros-dos-tribunais-de-contas-mesmo-que-nao-estejam-relacionados-com-o-cargo.
O STJ firmou entendimento de que compete à sua Corte Especial julgar, em ações penais, conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da posse ou não tenham relação com o cargo.
A fundamentação equipara os conselheiros aos magistrados, garantindo-lhes as mesmas prerrogativas constitucionais, e mantém a competência do STJ inclusive quando o processo já tramitava na primeira instância.

