Última Atualização 1 de junho de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 878911), reconheceu a constitucionalidade de uma lei municipal do Rio de Janeiro que determina a instalação de câmeras de segurança em escolas e em suas proximidades. A Corte entendeu que não há vício de iniciativa — ou seja, a lei não invadiu a competência exclusiva do prefeito, mesmo que implique em despesas para o município.
Segundo o STF, a norma não altera a estrutura da administração pública, não interfere nas atribuições de órgãos públicos nem modifica o regime jurídico dos servidores. Por isso, não fere a separação dos poderes. A decisão foi tomada com repercussão geral, o que significa que o entendimento deve ser seguido por outros tribunais em casos semelhantes.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Com o objetivo de cumprir uma promessa de campanha, o Deputado Federal João almejava apresentar um projeto de lei ordinária disciplinando uma política pública especificamente direcionada ao lazer da população carente, o que acarretaria despesas para a sua implementação. Por essa razão, solicitou que sua assessoria analisasse a possibilidade de ser apresentada uma proposição desse teor, mais especificamente na perspectiva de sua conformidade constitucional. Assinale a opção que apresenta, corretamente, o esclarecimento dado pela assessoria: É possível a apresentação da proposição, pois ela não versa sobre a estrutura da Administração, a atribuição de seus órgãos ou o regime jurídico dos seus servidores.
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016)