STF: Tribunal de Contas Não Pode Ordenar Auditorias ao Controle Interno dos Poderes

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Última Atualização 2 de dezembro de 2025

A Constituição Federal estabelece que os órgãos de controle interno — aqueles que funcionam dentro de cada Poder, como auditorias internas do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário — têm autonomia para planejar e executar suas próprias ações de fiscalização. Isso significa que eles colaboram com o Tribunal de Contas, mas não estão subordinados a ele.

No caso analisado pelo STF (ADI 5.705/SC, julgada em 09/06/2025), a Lei Complementar Estadual nº 202/2000, de Santa Catarina, previa que os órgãos de controle interno deveriam realizar auditorias tanto por iniciativa própria quanto por determinação do Tribunal de Contas do Estado. Esse trecho obrigava o controle interno a agir por ordem do controle externo.

O Supremo entendeu que essa previsão viola a Constituição. Isso porque os arts. 70 a 74 da Carta de 1988 criam um modelo de colaboração entre os sistemas de controle, e não de hierarquia. O Tribunal de Contas pode orientar, recomendar e acompanhar, mas não pode impor ordens diretas para que o controle interno faça auditorias específicas.

Segundo o STF, permitir que o Tribunal de Contas determine auditorias subordina indevidamente o controle interno ao controle externo, o que fere a separação de poderes e esvazia a autonomia mínima que cada Poder precisa ter para exercer seu próprio controle.

Por isso, o STF declarou a nulidade parcial do dispositivo, retirando a expressão “por determinação do Tribunal de Contas do Estado”. O resultado final mantém a possibilidade de o controle interno atuar de forma própria e independente, preservando sua função constitucional sem subordinação ao Tribunal de Contas.