Última Atualização 6 de junho de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, quando o poder público é condenado a cumprir uma obrigação de fazer — como, por exemplo, conceder um direito ou tomar uma determinada providência —, essa ordem pode ser executada provisoriamente, ou seja, antes do fim definitivo do processo, mesmo que ainda caibam recursos. Isso significa que, nesse tipo de situação, não se aplica o regime dos precatórios, que é aquele processo mais demorado e burocrático para que o Estado pague o que deve.
Essa decisão foi tomada com base em um caso envolvendo a União, na qual o Tribunal havia determinado que uma pensão por morte de militar fosse dividida entre a esposa e a companheira do falecido. A União alegava que só poderia cumprir a decisão após o fim completo do processo e que o pagamento teria que seguir as regras dos precatórios. No entanto, o STF rejeitou esse argumento, afirmando que as obrigações de fazer não precisam esperar o trânsito em julgado (quando o processo chega definitivamente ao fim) para serem cumpridas.
Com essa decisão, o STF liberou o andamento de mais 362 processos parecidos que estavam parados em outros tribunais, aguardando uma posição da Corte. A tese firmada, que valerá como orientação para todos os casos semelhantes, foi clara: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.”
Na prática, isso agiliza o cumprimento de decisões judiciais contra o poder público quando não se trata de pagamento direto em dinheiro, garantindo mais efetividade para os direitos reconhecidos judicialmente.
FGV (2021):
QUESTÃO CERTA: Maria, cônjuge supérstite de servidor público federal, tendo preenchido os requisitos exigidos pela ordem jurídica, requereu o recebimento da pensão previdenciária devida. Em razão da negativa, que entendeu ser injurídica, ajuizou ação em face do ente competente da Administração Pública indireta, visando compeli-lo à observância da obrigação de fazer a que estava vinculado. Considerando que o pedido de Maria foi julgado procedente em primeira instância, é correto afirmar que a pensão: pode ser implantada imediatamente, sendo possível a execução provisória, sem a incidência do regime constitucional de precatórios.
INFO 866, STF/17: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: João, empregado público do Estado Alfa, ajuizou ação em face do ente público, na qual pleiteou a implementação de gratificação de representação, que é prevista no Estatuto dos Servidores Públicos como direito de todos os servidores estatutários e celetistas do Estado Alfa. O juízo concedeu tutela provisória de urgência, determinando ao Estado Alfa que implementasse de imediato a gratificação. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Estado Alfa a implementar a gratificação no contracheque de João, confirmando a tutela de urgência concedida, bem como a pagar as verbas devidas e em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. Não houve interposição de recurso em face da sentença. Quatro anos após o trânsito em julgado da sentença, o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do artigo do Estatuto dos Servidores Públicos que previa a gratificação de representação. Em tal caso, é correto afirmar que: o cumprimento provisório da obrigação de fazer deverá estar sujeito ao regime constitucional dos precatórios ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso, tal como a obrigação de pagar as verbas em atraso;
O regime de precatórios ou RPV aplica-se apenas às obrigações de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. As obrigações de fazer, como a inclusão de gratificação em folha de pagamento, não se submetem a esse regime (RE 573872/RS).
Fonte: Estratégia Concursos.