STF: Justiça Comum Deve Julgar Ação de Servidor Celetista

0
28

Última Atualização 31 de maio de 2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, quando um servidor contratado pelo regime da CLT (ou seja, com carteira assinada) entra com uma ação contra o poder público para discutir um direito de natureza administrativa, como o recebimento de um benefício previsto em lei, a Justiça responsável por julgar esse processo deve ser a Justiça Comum, e não a Justiça do Trabalho.

Esse entendimento foi firmado durante um julgamento realizado de forma virtual e teve como relator o ministro Luís Roberto Barroso. O caso concreto envolvia cinco servidoras do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, que pediram o recálculo de um adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio. O hospital alegava que a Justiça do Trabalho deveria julgar o caso, já que essas servidoras são contratadas pelo regime da CLT. No entanto, o STF entendeu que, mesmo sendo celetistas, o que estava sendo discutido não era um direito trabalhista, mas sim um direito previsto em leis que regulam o serviço público estadual. Por isso, a Justiça Comum é que deve analisar esse tipo de ação.

O ministro Barroso destacou que o que importa nesses casos é a natureza do direito discutido, e não apenas o tipo de contrato do servidor. Ele lembrou, por exemplo, que em situações de greve de servidores celetistas, o STF já havia decidido que cabe à Justiça Comum avaliar a legalidade da paralisação, pois a atividade desempenhada tem natureza pública.

A única a discordar foi a ministra Rosa Weber, que entendeu que o tipo de vínculo empregatício (celetista) deveria ser o critério para definir a Justiça competente, e, portanto, a Justiça do Trabalho deveria julgar o caso.

Ao final, foi fixada a seguinte regra, válida para todos os casos semelhantes: a Justiça Comum é competente para julgar ações de servidores celetistas contra o poder público quando estiverem discutindo direitos de natureza administrativa.

Para garantir segurança jurídica, o STF também determinou que os processos que já tiveram sentença na Justiça do Trabalho até a data da publicação do julgamento devem continuar lá até o fim, inclusive na fase de execução.

Advertisement

FGV (2025):

QUESTÃO ERRADA:  João, empregado público do Estado Alfa, ajuizou ação em face do ente público, na qual pleiteou a implementação de gratificação de representação, que é prevista no Estatuto dos Servidores Públicos como direito de todos os servidores estatutários e celetistas do Estado Alfa. O juízo concedeu tutela provisória de urgência, determinando ao Estado Alfa que implementasse de imediato a gratificação. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Estado Alfa a implementar a gratificação no contracheque de João, confirmando a tutela de urgência concedida, bem como a pagar as verbas devidas e em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. Não houve interposição de recurso em face da sentença. Quatro anos após o trânsito em julgado da sentença, o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do artigo do Estatuto dos Servidores Públicos que previa a gratificação de representação. Em tal caso, é correto afirmar que: a competência para o julgamento de eventual ação rescisória proposta em face da sentença será do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva região, por se tratar de demanda proposta por servidor público celetista.

Apesar de ser celetista, quando a demanda versa sobre direitos de natureza administrativa, como a concessão de gratificações previstas em estatuto de servidores públicos, a competência é da Justiça Comum Estadual (STF, RE 1288440., tema 1143).

Fonte: Estratégia Concursos.