Última Atualização 1 de setembro de 2026
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais normas de Santa Catarina que extinguiam débitos decorrentes de ressarcimentos, devoluções e multas aplicados pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC). O julgamento é especialmente importante para concursos porque envolve temas recorrentes de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Controle Externo e Tribunais de Contas.
1. Quais sanções podem ser aplicadas pelos Tribunais de Contas?
No exercício de suas competências, os Tribunais de Contas podem aplicar, observados os requisitos legais, sanções como:
- multa;
- inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
- declaração de inidoneidade de empresa para participar de licitação na Administração Pública.
A multa possui natureza de sanção pecuniária. Não deve ser confundida com a imputação de débito, destinada à recomposição de prejuízo causado ao erário.
Atenção para a prova: Multa ≠ débito
A multa possui caráter sancionatório. O débito está relacionado ao dever de ressarcimento/recomposição do dano ao patrimônio público. Essa distinção pode aparecer tanto em questões objetivas quanto como ponto de desenvolvimento em discursivas.
2. Julgamento de contas irregulares e existência de débito
A Lei Orgânica do TCU estabelece, em seu art. 19, que, quando as contas forem julgadas irregulares e houver débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, podendo ainda aplicar multa.
Portanto, é possível que uma mesma decisão envolva: ressarcimento do dano + multa.
Outro ponto clássico de prova está no art. 71, § 3º, da Constituição Federal: as decisões dos Tribunais de Contas das quais resulte imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo.
Atenção: a Constituição fala especificamente em débito ou multa.
3. O que Santa Catarina havia feito?
Leis estaduais determinaram a extinção de determinados créditos não tributários decorrentes de decisões do TCE/SC.
O benefício alcançava valores relativos a ressarcimentos, devoluções e multas, inicialmente até R$ 20 mil e, posteriormente, até R$ 30 mil por processo.
Na prática, portanto, não se tratava simplesmente de deixar de promover determinadas medidas de cobrança consideradas economicamente desvantajosas.
As normas extinguiam os próprios débitos.
Essa diferença foi decisiva no julgamento.
4. O que decidiu o STF?
Em decisão colegiada publicada em 27/08/2026, o STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais as normas catarinenses.
Segundo a Corte, o perdão integral desses créditos compromete:
- a efetividade das decisões dos Tribunais de Contas;
- a proteção do patrimônio público;
- o caráter punitivo e pedagógico das sanções;
- a autoridade constitucional das Cortes de Contas.
Com a decisão, o TCE/SC deverá restabelecer os débitos e adotar as providências necessárias à cobrança.
Outro detalhe importante para provas: os prazos prescricionais ficaram suspensos entre a publicação das leis que extinguiram os débitos e a publicação do acórdão do STF.
5. A distinção que pode virar questão de concurso
Este talvez seja o ponto mais importante do precedente:
uma coisa é racionalizar a cobrança; outra é extinguir o crédito.
Imagine um débito de pequeno valor cuja cobrança judicial custaria ao Estado mais do que aquilo que provavelmente seria recuperado.
Por razões de economicidade e eficiência, podem existir mecanismos destinados a evitar uma cobrança antieconômica.
Isso não significa, porém, que o Poder Público possa simplesmente apagar a obrigação decorrente da decisão do Tribunal de Contas.
Em termos esquemáticos:
Racionalização da cobrança: preserva-se o crédito, mas evitam-se medidas de cobrança antieconômicas.
Perdão/extinção do crédito: elimina-se a própria obrigação constituída pela decisão da Corte de Contas.
Foi essa segunda situação que o STF considerou incompatível com a Constituição no caso analisado.
6. Cuidado com a palavra “economicidade”
A Constituição atribui aos Tribunais de Contas o controle da legalidade, legitimidade e economicidade.
Mas economicidade não significa autorização genérica para extinguir créditos regularmente constituídos em decisões das Cortes de Contas.
Esse é um excelente ponto para questões discursivas:
a busca por eficiência na cobrança não pode esvaziar a efetividade do controle externo nem transformar economicidade em fundamento para perdão da responsabilidade reconhecida pelo Tribunal de Contas.
7. Limites do legislador estadual
O julgamento também trata dos limites da atuação legislativa diante das competências constitucionais dos Tribunais de Contas.
Para o STF, permitir que uma lei estadual simplesmente elimine débitos decorrentes das decisões do TCE comprometeria a própria efetividade das atribuições constitucionais da Corte de Contas.
O precedente, portanto, não protege apenas o patrimônio público. Ele também resguarda a autonomia, a autoridade e a efetividade das decisões dos Tribunais de Contas.
Para memorizar antes da prova
1. Multa e débito não são sinônimos.
Multa = sanção pecuniária.
Débito = obrigação de ressarcimento/recomposição patrimonial.
2. Débito e multa podem coexistir.
No julgamento de contas irregulares com dano ao erário, pode haver imputação do débito e aplicação de multa.
3. Título executivo.
Nos termos do art. 71, § 3º, da CF, decisões dos Tribunais de Contas que resultem em imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo.
4. Economicidade não significa perdão.
É possível racionalizar mecanismos de cobrança de pequenos valores, mas isso é diferente de extinguir o próprio crédito.
5. O STF protegeu a efetividade das decisões das Cortes de Contas.
Lei estadual não pode esvaziar o resultado da atuação constitucional do Tribunal de Contas mediante perdão generalizado dos créditos decorrentes de suas decisões.
6. ADI 7446.
O STF declarou inconstitucionais normas catarinenses que extinguiam débitos não tributários relativos a ressarcimentos, devoluções e multas aplicados pelo TCE/SC.
7. Efeito prático do julgamento.
Os débitos deverão ser restabelecidos e cobrados, com suspensão dos prazos prescricionais no período definido pelo STF.
Como isso pode aparecer na prova objetiva
CERTO ou ERRADO: Por razões de economicidade, lei estadual pode extinguir multas e débitos de pequeno valor definitivamente constituídos por decisão do Tribunal de Contas, desde que o custo estimado da cobrança seja superior ao valor a ser recuperado.
ERRADO. O STF distinguiu a racionalização da cobrança da extinção do próprio crédito. A economicidade não legitima o esvaziamento das decisões das Cortes de Contas.
Possível questão discursiva ou oral: “É constitucional lei estadual que, sob fundamento de economicidade, extinga créditos de pequeno valor decorrentes de multas e imputações de débito aplicadas pelo Tribunal de Contas?” Uma boa resposta deve mencionar: (i) a eficácia constitucional das decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito ou multa; (ii) a proteção do patrimônio público; (iii) a autonomia e efetividade das Cortes de Contas; e (iv) principalmente, a diferença entre racionalizar a cobrança e extinguir o crédito.
Referência para aprofundamento: JACOBY FERNANDES, Ana Luiza; JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses; ABINAGEM, Mércia. Tribunais de Contas do Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2025. Julgado: STF, ADI 7446.
