STF e Recurso Extraordinário

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Última Atualização 2 de fevereiro de 2025

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Em processo da competência originária do tribunal, o desembargador a quem coube a sua relatoria indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. Para tanto, invocou o magistrado um posicionamento manifestamente contrário a dispositivo de lei federal. No que se refere a esse provimento monocrático, é correto afirmar que é: impugnável pelo recurso extraordinário.

Errada!

“Art. 102, CF/88. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(…)

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: O prefeito do Município Alfa indeferiu requerimento administrativo formulado por João, que se embasara na Lei federal nº X, editada com base na competência legislativa concorrente da União. De acordo com o chefe do Poder Executivo municipal, deveria ser aplicada ao caso a Lei municipal nº Y, que disciplinara a temática no âmbito local e divergira do disposto na Lei federal nº X. João impetrou mandado de segurança, sendo a ordem denegada, pelo Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, tendo este órgão exaurido sua competência. Na situação descrita, é cabível: a interposição de recurso de fundamentação vinculada perante o Supremo Tribunal Federal.

Comentário:

De início, a questão apresenta um cenário fictício, com o personagem João, onde há um conflito entre uma hipotética Lei Municipal nº Y e uma Lei Federal nº X, no contexto de competência legislativa concorrente.

Ademais, temos que o personagem João teve seu requerimento administrativo, embasado na Lei Federal nº X indeferido pelo Prefeito do Município Alfa.

Ao indeferir o requerimento administrativo de João, o Prefeito do Município Alfa embasou sua decisão na Lei Municipal nº Y, criando uma situação de conflito normativo entre a lei local e a Lei Federal nº X.

Diante disso, João impetrou mandado de segurança, sendo a ordem denegada, pelo Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, tendo este órgão exaurido sua competência.

Nessa linha de raciocínio, temos que esse detalhe – a validação de uma lei local em face de uma lei federal – abre espaço para a possibilidade de interposição de recurso extraordinário ao STF.

Ainda, é importante ressaltar, que o recurso extraordinário possui fundamentação vinculada, ou seja, está adstrita as matérias expressamente previstas, o que significa que pode ser interposto quando há uma das hipóteses constitucionais de cabimento.

No presente caso, a situação hipotética e amolda a hipótese da alínea “d” do inciso III, do art. 102, da CF/88, que trata da análise de uma lei local que foi validada em confronto com uma lei federal, justificando a competência do STF para dirimir o conflito e garantir a prevalência da Constituição.

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Superado esses apontamentos, vamos a alternativa correta. Vejamos:

Como vimos, a situação hipotética apresentada, se amolda na possibilidade de interposição de um recurso extraordinário de fundamentação vinculada perante o STF, com base no art. 102, inciso III, alínea “d”, da CF/88.

Com isso, como a decisão do Tribunal de Justiça Estadual, ao julgar válida a aplicação da lei municipal (Lei Municipal nº Y) em detrimento da lei federal (Lei Federal nº X), criou um cenário favorável ao manejo do recurso extraordinário, diante da validação de lei local contestada em face de lei federal, ensejando a necessidade de análise pelo STF, a fim de, assegurar a supremacia da Constituição e resolver conflitos entre normas.

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

[…]

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

[…]

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”

Comentário: Em tese, o TJ julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Caberia recurso extraordinário com base no art. 102, III, “d” da CF/88:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(…)

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

(…)

 d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.        (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) “

O recurso extraordinário é de fundamentação vinculada (necessariamente tem que se referir a alguma das hipóteses de cabimento do REX).