STF e Organização dos Tribunais

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988:

Art. 96. Compete privativamente:

 II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Insere-se na esfera das competências privativas do Poder Executivo da União e dos estados a iniciativa de, a requerimento do tribunal interessado, propor ao Poder Legislativo respectivo a alteração da organização e da divisão judiciárias.

Negativo. Insere-se na esfera das competências privativas do Poder judiciário a iniciativa de, a requerimento do tribunal interessado, propor ao Poder Legislativo respectivo a alteração da organização e da divisão judiciárias.

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ESAF (2008):

QUESTÃO CERTA: Compete privativamente aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo a alteração da organização e da divisão judiciárias.

FCC (2006):

QUESTÃO ERRADA: No que se refere ao Tribunal Superior Eleitoral, é certo que: não poderá propor ao Poder Legislativo competente a alteração da organização e da divisão judiciárias, por serem privativas dos Tribunais Regionais Eleitorais.