Última Atualização 11 de setembro de 2026
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos embargos de declaração na ADI nº 6.848, que servidores públicos que receberam valores com base em uma lei depois considerada inconstitucional não precisam devolver esse dinheiro, desde que tenham agido de boa-fé.
O caso começou quando o STF declarou inválida uma regra do Estado do Amazonas que fixava o teto salarial dos servidores municipais com base no salário de desembargadores, o que não é permitido pela Constituição. Em regra, o limite deve ser o salário do prefeito.
Mesmo reconhecendo que a norma era inconstitucional, o Tribunal entendeu depois que não seria justo exigir a devolução dos valores já pagos. Isso porque os servidores receberam o dinheiro acreditando que a regra era válida, ou seja, sem intenção de burlar a lei.
Assim, o STF decidiu que os valores recebidos até a data da decisão não precisam ser devolvidos. A partir desse momento, porém, a regra deixa de produzir efeitos. Essa solução busca evitar prejuízos injustos para quem agiu corretamente, ao mesmo tempo em que corrige a aplicação da lei dali em diante.
CEBRASPE (2026):
QUESTÃO DISCURSIVA: Considere a seguinte situação hipotética: O tribunal de contas de determinado estado (TCE), ao revisar ato de concessão de vantagem remuneratória a servidores públicos estaduais, concluiu que o pagamento era incompatível com a Constituição Federal de 1988 e determinou a devolução dos valores pagos a título de tal vantagem nos últimos cinco anos, ainda que os servidores tivessem agido de boa-fé. Em relação à situação hipotética precedente, discorra acerca dos seguintes aspectos: 1 compatibilidade da referida determinação do TCE com os direitos e as garantias fundamentais; 2 limites constitucionais da atuação do TCE no caso apresentado.
“A Constituição Federal de 1988 assegura a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos, inclusive perante os tribunais de contas. A atuação do controle externo deve harmonizar-se com os direitos fundamentais, especialmente quando produz efeitos patrimoniais sobre servidores públicos. Quando valores são percebidos por força de interpretação administrativa posteriormente reputada inconstitucional, impõe-se analisar a incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, os quais decorrem do estado de direito e encontram fundamento nos direitos fundamentais. A boa-fé objetiva do servidor que recebeu verba com base em ato administrativo válido à época constitui elemento relevante na definição das consequências jurídicas da invalidação. A determinação automática de devolução de valores recebidos de boa-fé pode revelar desproporcionalidade, sobretudo quando inexistente fraude, má-fé ou participação do beneficiário na irregularidade. A jurisprudência constitucional tem reconhecido que a devolução não é automática e deve ser analisada à luz da boa-fé, da segurança jurídica e das circunstâncias do caso concreto. No âmbito do tribunal de contas, a revisão de atos deve respeitar o contraditório prévio e a ampla defesa, bem como considerar a modulação de efeitos da decisão, especialmente quando envolvidas situações consolidadas no tempo. O controle externo não pode operar de forma dissociada dos direitos fundamentais, sob pena de comprometer a legitimidade de sua atuação. Espera-se que o(a) candidato(a) reconheça que a invalidação do ato concessivo pode ser legítima, mas que a devolução de valores recebidos de boa-fé exige análise à luz da segurança jurídica, da proporcionalidade e do devido processo legal, delimitando com precisão os contornos constitucionais da atuação do tribunal de contas.”
O STF decidiu que servidores públicos não precisam devolver valores recebidos com base em lei depois considerada inconstitucional, desde que tenham agido de boa-fé. Nesses casos, entende-se que o servidor recebeu o pagamento acreditando na legalidade da norma, sem intenção de irregularidade. A decisão busca proteger a segurança jurídica e a confiança legítima nas regras do Estado. Assim, os valores já pagos até a decisão judicial são mantidos. A partir do julgamento, a norma deixa de produzir efeitos e não pode mais ser aplicada. A devolução só pode ser exigida em situações de má-fé ou fraude, respeitando sempre o devido processo legal.


