Última Atualização 10 de julho de 2026
O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional regra do Regimento Interno de Tribunal de Contas estadual que impede os auditores de votar nas eleições para os cargos de direção da Corte, mesmo quando eles estão substituindo um conselheiro titular.
A razão é simples: a Constituição Federal determina que, quando o auditor estiver no exercício do cargo de conselheiro, ele terá as mesmas garantias e impedimentos dos titulares (art. 73, § 4º, da CF). Essas garantias — como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios — estão listadas no art. 95 da Constituição. Mas o direito de votar na eleição dos órgãos diretivos não é uma “garantia” prevista na Constituição. Ele é apenas uma atribuição interna do Tribunal, definida pelo seu regimento. Por isso, não pode ser automaticamente estendido aos auditores por interpretação.
Assim, segundo o STF, o Tribunal de Contas pode, validamente, regulamentar que apenas os conselheiros titulares votem para escolher presidente, vice-presidente ou outros cargos de direção, excluindo os auditores dessa etapa decisória.
Julgado: STF. Plenário. ADI 6.054/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28/10/2024 (Info 1156).

