Sócio Cotistas Diretores e Colaboradores

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Última Atualização 11 de dezembro de 2022

LIA, art. 3º, § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. 

Banca própria MPT (2022):

QUESTÃO CERTA: Sócio de pessoa jurídica de direito privado que, comprovadamente, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade imputado à empresa, participando e recebendo benefícios diretos, estará sujeito à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, respondendo nos limites da sua participação.

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CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Os sócios, cotistas e diretores de pessoa jurídica de direito privado, via de regra, respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica.