QUESTÃO ERRADA As sociedades comerciais irregulares quanto à forma de constituição não se sujeitam a incidências tributárias.
O art. 126, III, do CTN, torna claro que as sociedades comerciais irregulares não deixam de ser sujeitos passivos das obrigações tributárias. Alternativa errada.
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
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III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
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