Última Atualização 2 de janeiro de 2025
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: A prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, de que trata o artigo 191, do CPC, somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes tiver legitimidade e interesse recursal, mesmo que sejam diversos os procuradores.
Súmula 641 do STF: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Se dois ou mais dos litisconsortes representados por advogado comum sucumbirem, não se contará o prazo em dobro para recorrer.
Art. 229, CPC/2015. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Existe prazo em dobro para interposição de recurso para litisconsortes com diferentes procuradores, ainda que, diante de determinada decisão do processo, apenas um dos litisconsortes possua interesse em recorrer na situação concreta.
Súmula 641 do STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Segundo entendimento do STF, não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando um só dos litisconsortes houver sucumbido.
Segundo a Súmula STF 641, não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Nos casos de pluralidade de litisconsortes com procuradores distintos, o prazo para recurso conta em dobro, mesmo que apenas um haja sucumbido.
Súmula 641 do Supremo Tribunal Federal: não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O CPC determina expressamente a aplicação do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores de diferentes escritórios, ainda que o processo seja eletrônico.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.