Última Atualização 18 de abril de 2025
CF:
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO CERTA: A Constituição Federal de 1988 determina que o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) seja organizado em regime de colaboração entre entes de natureza pública e de natureza privada, com o objetivo de promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.