Última Atualização 27 de abril de 2023
“A doutrina identifica três sistemas de processo penal: o inquisitivo, o acusatório e o misto.
O sistema inquisitivo, como o próprio nome diz, remonta ao século 12, período da Santa Inquisição e dos Tribunais Eclesiásticos. Nesse sistema, o juiz atua como parte, investiga, dirige toda a produção da prova, acusa e julga. O processo é sigiloso a fim de que a curiosidade dos populares não atrapalhe os “métodos” do inquisidor, sem espaço para o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. No tocante às provas, vigora o sistema tarifado, ou seja, estas possuem valor pré-estabelecido e presunções absolutas, sendo a confissão a “rainha das provas”.
O sistema acusatório caracteriza-se pela separação das funções de acusar, julgar, defender. O juiz é imparcial e as provas não possuem valor pré-estabelecido, podendo o juiz apreciá-las de acordo com a sua livre convicção, desde que fundamentada. O processo é público e estão presentes as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Já no sistema misto há uma fase inicial inquisitiva, na qual se procede a uma investigação preliminar e a uma instrução preparatória, e uma fase final, em que se procede ao julgamento com todas as garantias do processo acusatório.
A partir da análise das características de cada sistema pode-se constatar que predomina o sistema acusatório nos países que respeitam a liberdade individual e possuem uma sólida base democrática. Em sentido oposto, o sistema inquisitório predomina historicamente em países de maior repressão e viés ditatorial, caracterizados pelo autoritarismo ou totalitarismo, nos quais o interesse coletivo sufoca o individual, fortalecendo-se a hegemonia estatal em detrimento dos direitos individuais.
Daí a conclusão de que no Brasil vigora o sistema acusatório, como já salientado pelo STJ: “Inexiste controvérsia acerca do modelo acusatório conferido ao sistema penal brasileiro, caracterizado pela separação das atividades desempenhadas pelos atores processuais, pela inércia da jurisdição e imparcialidade do julgador, tampouco de que a cabe ao Ministério Público, na forma do artigo 129 da Constituição Federal, promover privativamente a ação penal pública” (…)”
Fonte: Fernando Capez ( https://www.conjur.com.br/2021-out-07/controversias-juridicas-sistema-acusatorio-garantias-processo-penal).
Modelos processuais penais
1- Sistema inquisitivo
- Concentração de poderes – acusar e julgar nas mãos de um único órgão do Estado;
- Gestão da prova: o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa acusatória e probatória;
- A confissão do réu é tida como a rainha das provas;
- Predominância de procedimentos escritos;
- Os julgadores não estão sujeitos à recusa (não há impedimento/suspeição);
- Procedimento sigiloso;
- Despiciendo contraditório e ampla defesa
- Impulso oficial e liberdade processual.
2- Sistema acusatório (puro)
- Nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial;
- Gestão da prova: recai precipuamente sobre as partes;
- Liberdade de acusação;
- Oralidade nos procedimentos;
- Liberdade de defesa e isonomia entre as partes;
- Publicidade no procedimento;
- Contraditório presente;
- Possibilidade de recusa do julgador;
- Livre sistema de produção de provas;
- Maior participação popular na justiça penal;
- Liberdade do réu é a regra.
⇒ A essência do modelo acusatório é a nítida separação entre as funções de acusar, julgar e defender, com a gestão das provas conferida de forma precípua às partes.
3- Sistema Misto, Francês ou acusatório formal: em um entendimento Minoritário sobre o tema, Nucci entende que o Brasil adotou esse sistema.
- Principal característica: a investigação ocorre dentro do processo e é conduzida por um juiz.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: A adoção do sistema acusatório no direito brasileiro advém da legislação adjetiva penal, que em sua redação original demonstrava a opção pelo sistema acusatório puro.
Incorreta. Diferentemente do que traz a alternativa, o sistema acusatório apenas foi expressamente previsto na legislação processual penal com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), nos seguintes termos:
Art. 3º-A, CPP. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Até então, nada constava no Código de Processo Penal. Em contrapartida, a Constituição Federal, em seu artigo 129, I, acolheu o sistema acusatório, quando tornou privativa do Ministério Público a propositura da ação penal pública.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: O sistema acusatório se caracteriza pela separação entre as funções de acusador e julgador, podendo haver, acidentalmente, a proibição de produção de provas de ofício pelo magistrado.
A regra é a vedação de provas pelo magistrado, seguindo o sistema acusatório. A quebra da regra seria a produção de provas cautelares.
Como exposto acima, o sistema acusatório se caracteriza pela separação entre as funções de acusar, defender e julgar. Dessa forma, a iniciativa probatória cabe às partes, assumindo, assim, o juiz uma posição mais passiva, a fim de preservar sua imparcialidade. Notadamente, é possível, em caráter de exceção, a iniciativa probatória pelo magistrado, desde que no curso do processo e em caráter subsidiário.
Três sistemas processuais: sistema inquisitorial, acusatório e misto.
O sistema inquisitorial possui como característica principal o fato de as funções de acusar, defender e julgar encontrarem-se concentradas em uma única pessoa: o juiz inquisidor, dotado de ampla iniciativa probatória;
O sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz equidistante e imparcial;
E o sistema misto trata-se da fusão dos dois modelos supracitados. Possui duas fases distintas: 1) tipicamente inquisitorial com instrução escrita e secreta, sem acusação e, consequentemente, sem contraditório; e 2) de caráter acusatório, momento no qual o órgão acusador apresenta a acusação, o réu se defende e o juiz julga, respeitando a publicidade e oralidade.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: O sistema adversarial é sinônimo de sistema acusatório puro, e se caracteriza pela separação absoluta entre acusação e órgão julgador.
Incorreta. O sistema acusatório pode adotar o adversarial system ou o inquisitorial system. Notadamente, a iniciativa probatória pelo juiz não é incompatível com o sistema acusatório, assim não há uma separação absoluta entre acusação e órgão julgador. O que se veda é a substituição do órgão de acusação, o que não se verifica na determinação de produção de provas em pontos específicos reputados fundamentais para o completo esclarecimento dos fatos. (Murilo Alan Volpi e Matheus Tauan Volpi, Sistema acusatório não veda a determinação de provas pelo juiz, CONJUR, 30/07/2020),
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: A Jurisprudência do STF é no sentido de que o sistema inquisitivo adotado no Brasil torna inadmissível a decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo magistrado.
Incorreta. Como evidenciado acima, o sistema adotado pela legislação e aceito pelos tribunais superiores é o acusatório, este torna inadmissível, via de regra, a decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo magistrado.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: É compatível com o sistema acusatório adotado no Brasil a requisição, pelo Magistrado, de indiciamento do acusado, desde que realizada após o recebimento da denúncia.
Incorreta. O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, à vista disso não cabe ao Magistrado requerer o indiciamento do acusado. Com fulcro na Lei nº 12.830/2013:
Art. 2º. (…) § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Fonte: Lara Castelo Branco / qconcursos.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A Constituição Federal de 1988 adota, em regra, o modelo acusatório, caracterizado pela separação das funções de acusação, defesa e julgamento.
A opção pelo processo penal acusatório fica muito bem evidenciada na Constituição Federal de 1988 ao prever como princípios garantidores e inerentes ao Estado democrático de Direito as garantias da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, artigo 5º, XXXV), do devido processo legal (CF, artigo 5º, LIV), do pleno acesso à Justiça (CF, artigo 5º, LXXXIV), do juiz e do promotor natural (CF, artigo 5º, XXXVII e LIII), do tratamento paritário e equidistante das partes (CF, artigo 5º, caput e I), da ampla defesa (artigo 5º, LV, LVI, LXII), da publicidade dos atos processuais e motivação dos atos decisórios (artigo 93, IX) e da presunção da inocência (CF, artigo 5º, LVII).
Além disso, a Lei 13.964/19 deixou expresso no CPP a adoção do sistema acusatório:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Características do sistema acusatório:
a) Há separação entre as funções de acusar, julgar e defender bem definidas;
b) O processo é regido precipuamente pelo princípio da publicidade;
c) Os princípios do contraditório e ampla defesa informam todo o processo;
d) O sistema de provas adotado é o do livre convencimento, ou seja, a sentença deve ser motivada com as provas carreadas nos autos.
O juiz está livre para apreciação da prova, todas com caráter relativo;
e) Imparcialidade do órgão julgador, pois o juiz está distante do conflito de interesse;
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: O afastamento do juiz da iniciativa probatória assegura a sua imparcialidade e fortalece a estrutura dialética do processo penal.
O sistema acusatório e o juiz das garantias nunca foram e jamais serão sinônimos de impunidade. Representam, sim, um passo decisivo na direção de um processo penal democrático, capaz de realçar o papel das partes, mais consentâneo com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, colocando o juiz numa posição de equidistância, preservando seu valor mais caro, a imparcialidade, princípio supremo do processo, fundante da própria estrutura dialética (actum trium personarum), decorrente da adoção de um sistema verdadeiramente acusatório.
Fonte: Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Consoante a jurisprudência do STF, a CF optou pelo sistema penal acusatório, razão pela qual, ordinariamente, as tarefas de investigar e acusar são separadas da função propriamente jurisdicional.
Art. 3º-A, CPP. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.