Sigilo a informações e Interpretação Restritiva

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Última Atualização 13 de novembro de 2022

STF INF 1045(2022)

Em regra, a imposição de sigilo a processos administrativos sancionadores, instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público, é incompatível com a Constituição. Isso porque:

  • a regra no regime democrático instaurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo absolutamente excepcional;
  • a Constituição Federal afasta a publicidade em apenas duas hipóteses: informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade e proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas;
  • essas exceções constitucionais, regulamentadas pelo legislador especialmente na “Lei de Acesso à Informação”, devem ser interpretadas restritivamente, sob forte escrutínio do princípio da proporcionalidade
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  • o STF deve se manter vigilante na defesa da publicidade estatal, pois retrocessos à transparência pública têm sido recorrentes.

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: A respeito do princípio da publicidade, com base na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal e na Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/11), é correto afirmar que: as exceções à transparência, previstas na Lei de Acesso à Informação, devem ser interpretadas restritivamente, sob forte escrutínio do princípio da proporcionalidade.