Última Atualização 15 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: A execução das despesas orçamentárias ocorre por meio da conta única do Tesouro Nacional, cuja movimentação financeira, por intermédio das unidades gestoras integrantes do SIAFI, é realizada exclusivamente no Banco do Brasil S.A.
3.2 – MOVIMENTAÇÃO DA CONTA ÚNICA
3.2.1 – A movimentação da Conta Única do Tesouro Nacional é efetuada por intermédio das UG integrantes do SIAFI sob a forma de acesso on-line, utilizando como Agente Financeiro, para efetuar os pagamentos e recebimentos, o Banco do Brasil ou outros agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda em situações excepcionais e o Sistema de Pagamentos Brasileiro SPB para transferências diretas às instituições financeiras.
Fonte: Manual Siafi
QUESTÃO CERTA: O gestor público que pretenda sacar recursos da Conta Única do Tesouro deverá realizá-lo por intermédio de ordem bancária, diretamente no SIAFI. Para a efetivação de pagamentos, esses recursos são disponibilizados no Banco do Brasil S.A.
Instrução Normativa Nº 4, julho/98, a saber: “a movimentação de recursos da Conta Única será efetuada através de Ordem Bancária, DARF-ELETRÔNICO, GRPS, Nota de Sistema ou Nota de Lançamento”.
3.2 – MOVIMENTAÇÃO DA CONTA ÚNICA
3.2.1 – A movimentação da Conta Única do Tesouro Nacional é efetuada por intermédio das UG integrantes do SIAFI sob a forma de acesso on-line, utilizando como Agente Financeiro, para efetuar os pagamentos e recebimentos, o Banco do Brasil ou outros agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda em situações excepcionais e o Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB para transferências diretas às instituições financeiras.
3.2.2 – Os documentos utilizados pela CONTA ÚNICA são os seguintes, de acordo com as respectivas finalidades:
3.2.2.1 – ORDEM BANCÁRIA – OB – utilizada para pagamento de obrigações da UG e demais movimentações financeiras;
QUESTÃO ERRADA: A abertura de conta-corrente por uma unidade gestora sediada em uma capital brasileira, em regra, não fere o princípio da unidade de caixa, desde que seja feita no Banco do Brasil S.A.
Poderão ser utilizados outros agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda em situações excepcionais. Item 3.2.1 do Manual SIAFI.
QUESTÃO CERTA: As ordens bancárias (OB), as notas de lançamento (NL) e os documentos de receita de estados e (ou) municípios (DAR) são meios de movimentação da conta única do tesouro.
3.2.2 – Os documentos utilizados pela CONTA ÚNICA são os seguintes, de acordo com as respectivas finalidades:
3.2.2.1 – ORDEM BANCÁRIA – OB: utilizada para pagamento de obrigações da UG e demais movimentações financeiras;
3.2.2.2 – GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU: utilizada para recolhimento de todas as receitas, depósitos e devoluções para órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, excetuadas as receitas administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional PGFN;
3.2.2.3 – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS – DARF: utilizado para recolhimento de receitas federais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN;
3.2.2.4 – GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS: utilizada para recolhimento de receitas da previdência social e da contribuição do Salário Educação;
3.2.2.5 – DOCUMENTO DE RECEITAS DE ESTADOS E/OU MUNICÍPIOS – DAR: utilizado para recolhimento de tributos dos Governos Estaduais e Municipais;
3.2.2.6 – GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GFIP: utilizada para recolhimento de receitas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
3.2.2.7 – NOTA DE SISTEMA – NS: utilizada para registro dos movimentos financeiros efetuados pelo BACEN na Conta Única mediante autorização da STN e registro de depósito direto; e
3.2.2.8 – NOTA DE LANÇAMENTO – NL: utilizada para lançamentos complementares da conciliação da Conta Única.