Última Atualização 24 de outubro de 2021
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Compete à advocacia pública proceder à defesa do chefe do Poder Executivo em ações judiciais nas quais o referido agente público for acusado de desvio de verba pública quando do exercício do mandato.
ERRADO.
Desviar verbas públicas não está entre as atribuições funcionais do agente público. Sendo assim, é problema dele e ele que gaste com advogado para defender-se.
Se, por outro lado, houvesse um litígio porque o agente público tomou uma providência, pertinente às suas atribuições, que trouxe prejuízo a outrem (por exemplo, se um agente de vigilância sanitária realiza uma interdição em um restaurante), a defesa do servidor será por meio da advocacia pública.
A AGU PODE! É SÓ LEMBRAR DA DILMA QUE O AGU A DEFENDEU NO SENADO.
O art. 15, do Decreto Federal n. 9.830/2019, autoriza a defesa do agente público federal pela AGU, no caso de demanda em razão de suas funções. Veja-se:
“Art. 15. O agente público federal que tiver que se defender, judicial ou extrajudicialmente, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas atribuições institucionais, poderá solicitar à Advocacia-Geral da União que avalie a verossimilhança de suas alegações e a consequente possibilidade de realizar sua defesa, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e nas demais normas de regência.”
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: É constitucional norma estadual que atribua à defensoria pública do estado a competência de defender servidores públicos civis estaduais processados administrativa, civil ou criminalmente.