Última Atualização 14 de abril de 2025
A Lei nº 8.112/90, que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, estabelece expressamente que é proibido ao servidor participar da gerência ou administração de sociedade privada, ainda que esta não seja personificada, bem como exercer o comércio, salvo se for apenas acionista, cotista ou comanditário. Essa vedação tem como objetivo resguardar a dedicação ao serviço público e evitar conflitos de interesse. Caso o servidor infrinja essa regra, estará sujeito à penalidade de demissão, conforme o artigo 132, inciso XIII, que prevê essa sanção para transgressões relacionadas aos incisos IX a XVI do artigo 117.
Lei 8.112:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
DAS PENALIDADES:
Art. 132. A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:
XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
FCC (2014):
QUESTÃO CERTA: Pedro Henrique, servidor público federal ocupante de cargo efetivo, participava, concomitantemente ao exercício da função pública, da administração de sociedade privada. Instaurado processo disciplinar para apuração da potencial falta administrativa, Pedro Henrique, de acordo com as disposições da Lei nº 8.112/90, poderá sofrer pena de demissão, salvo se atuava na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
FCC (2012):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei no 8.112/1990, NÃO constitui proibição ao servidor público: exercer o comércio, ainda que na qualidade de acionista ou cotista.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Maria, servidora pública federal ocupante de cargo de provimento efetivo, no pleno exercício de suas funções, foi convidada para integrar o conselho de administração de determinada sociedade empresária com personalidade jurídica de direito privado. Após analisar os balizamentos estabelecidos pela Lei nº 8.112/1990, com o objetivo de avali ar a possibilidade, ou não, de aceitar o convite, Maria concluiu corretamente que lhe é: permitido participar do conselho de administração de empresa ou entidade em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social.
Lei 8112:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
De acordo com o artigo 117, inciso X, da Lei nº 8.112/1990, o servidor é proibido de participar da gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, bem como de exercer o comércio.
No entanto, existem três exceções em que essa participação é permitida:
- Se a União detiver, direta ou indiretamente, participação no capital social da empresa (por exemplo, empresas estatais ou de economia mista).
- Se for uma sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros (como cooperativas de trabalho).
- Se o servidor estiver em licença para tratar de assuntos particulares.