Última Atualização 30 de março de 2025
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: Poseidon prestou concurso público e foi aprovado tomando posse como agente de fiscalização sanitária no combate ao “mosquito da dengue”, vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe, pelo regime jurídico estatutário. Decorridos dezoito meses de serviço, houve atraso no pagamento de salários e a inadimplência da verba denominada adicional de insalubridade. Inconformado com a situação, Poseidon pretende ajuizar ação cobrando seus direitos, sendo competente para processar e julgar a Justiça Comum Estadual, porque a relação de trabalho prevista no artigo 114, I da CF, não abrange as causas entre o Poder Público e servidor regido por relação jurídica estatutária.
CF:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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EMPREGADO PÚBLICO – CLT = JUSTIÇA DO TRABALHO
Independentemente de ser empregado de órgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta
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CARGO PÚBLICO – Regime estatutário = Cargo Público Federal (Justiça federal) / Cargo Público Estadual / Municipal (Justiça Comum – Fazenda Pública)
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CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: A justiça comum é o juízo competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra a administração pública com pedido de verba de natureza administrativa.
Compete à Justiça Comum o julgamento de ação na qual servidor celetista demanda parcela de natureza administrativa contra o Poder Público A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. STF. Plenário. RE 1.288.440/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 1143) (Info 1102).