Última Atualização 16 de março de 2021
Quando estudamos sobre a desapropriação, aprendemos que, no caso de bens de Municípios, Estados, União, DF e Territórios, a desapropriação se dá de cima para baixo (do maior para o menor) – e nunca do menor para o maior. Ou seja, município não poderá desapropriar bens do Estado, por exemplo. Para aprender mais sobre isso é só [clicar aqui].
A servidão também adota a regra da hierarquia administrativa entre os entes públicos. Não sabe o que é servidão? Então, recomendo que confira [essa dica, clique aqui
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Admite-se a instituição de servidão administrativa de bem da União por município, desde que declarada a utilidade pública e observado o procedimento da desapropriação.
Para a doutrina majoritária, é possível a incidência de servidão administrativa sobre bens públicos, desde que seja respeitada a “hierarquia federativa”, analisando-se analogicamente o art. 2º, parágrafo 2º, DL 3365/41 que trata da desapropriação. Desta forma, a União poderia instituir servidão sobre bens dos Estados e Municípios; e os Estados somente sobre bens municipais, não se admitindo o contrário. (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo)
Assim, o erro da questão está quando afirma que o Município pode instituir servidão administrativa sobre bens da União.