Última Atualização 30 de março de 2021
Você sabe “o que é servidão ambiental”? Veja a seguinte definição do que vem a ser servidão ambiental – do site Safra ES:
A servidão ambiental é quando o proprietário rural renuncia por vontade própria, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, ao direito de uso, supressão ou exploração dos recursos naturais existente na propriedade.
Existe, inclusive uma lei que trata sobre ela. Observe o que diz a LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981:
§ 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
Muito cuidado para não confundir servidão ambiental com servidão administrativa a qual estudamos [nesse link, clique aqui].
IBFC (2013):
QUESTÃO CERTA: A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
VUNESP (2018):
QUESTÃO CERTA: Sobre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, é correto afirmar que: o detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
QUESTÃO CERTA: É licito ao detentor de servidão ambiental transferi-la em favor de outro proprietário, ainda que em caráter definitivo.
VUNESP (2016):
QUESTÃO CERTA: Em relação à servidão ambiental, é correto afirmar: não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
Lei nº 6.938, de 1981
Art. 9 o -A, § 2 o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: Em relação à servidão ambiental, é correto afirmar: Depende de ato do órgão público competente, precedido ou não de requerimento do proprietário ou legítimo possuidor da propriedade rural.
Lei nº 6.938, de 1981
Art. 9 o -A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular [logo, não depende de ato de órgão público] ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: Em relação à servidão ambiental, é correto afirmar: Pode ser temporária ou perpétua, mas nunca onerosa.
Lei nº 6.938, de 1981
Art. 9 o -B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: Em relação à servidão ambiental, é correto afirmar: O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 10 (dez) anos.
Lei nº 6.938, de 1981
Art. 9º – B, § 1 o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
QUESTÃO ERRADA: Em relação à servidão ambiental, é correto afirmar: As áreas instituídas como servidão florestal, nos termos da Medida Provisória n° 2.166/1967, de 2001, precisam de novo ato concessivo para sua conversão em servidão ambiental.
Lei nº 6.938, de 1981
Art. 9 o -A, § 7 o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei n o 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.
IBFC (2013):
QUESTÃO CERTA: É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
Lei nº 6.938, de 1981
§ 5 É VEDADA, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.
OBS: Lembre-se que a SERVIDÃO AMBIENTAL pode ser transferida, mas NÃO pode alterar destinação da área.
IBFC (2013):
QUESTÃO CERTA: A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
Lei nº 6.938, de 1981
§ 2 A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.