Servidão administrativa

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A servidão predial imposta em razão de servidão administrativa é indivisível e pode subsistir mesmo no caso de divisão do imóvel serviente.

Código Civil, art. 1.386. “As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro”.

1) “Servidão predial” era uma expressão usada no CC/1916, sendo substituída por, simplesmente, “servidão” no CC/2002.

2) Servidão é um tipo direito real de gozo ou fruição. Conforme Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil – vol. único. 5 ed. Método, 2015), “por meio desse instituto real, um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa”.

3) Conforme o art. 1.378 do CC/2002:

Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

4) A teor do que dispõe o art. 1.386 do CC, a servidão é regida pelo princípio da indivisibilidade. Conforme o normativo em questão:

Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

5) Referido princípio é reconhecido por Flávio Tartuce, para quem “o exercício da servidão é ainda regido pelo princípio da indivisibilidade (servitutes dividi non possunt), retirado do art. 1.386 do CC”.

6) A regra continua valendo para as servidões prediais impostas em razão de servidão administrativa, que, na lição de Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo. 4. ed. JusPODIVM, 2017), “assim como a servidão do direito civil, a servidão administrativa ostenta a qualidade de direito real, sendo, neste último caso, de natureza pública. (…) Assim como no direito civil, pode-se determinar a existência de um prédio serviente. Sendo que, na servidão administrativa, o interesse público é dominante. Em suma, o instituto se configura na utilização de um bem privado pelo ente estatal para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público”.

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QUESTÃO CERTA: A servidão predial imposta em razão de servidão administrativa é indivisível e pode subsistir mesmo no caso de divisão do imóvel serviente.

CC/Art. 1.386. “As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

QUESTÃO ERRADA Definido o local destinado à passagem forçada (servidão legal), o dono do prédio dominante não poderá removê-la para outro local, salvo mediante autorização expressa do proprietário do prédio serviente.

Errada. Código Civil. Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

QUESTÃO ERRADA: servidão predial aparente pode ser constituída em prédio próprio, exigindo-se que os prédios serviente e dominante sejam contíguos, de forma a possibilitar a utilização mais cômoda do prédio dominante.

Não precisa ser necessariamente contíguo.

QUESTÃO ERRADA: A servidão predial é ônus imposto coativamente ao proprietário do prédio serviente, que perderá o exercício de algum dos direitos dominicais sobre o seu prédio.

A servidão é sempre contratual.

Art. 1.378 do CC (“… constitui-se mediante declaração expressa do proprietário…”);

Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.