Última Atualização 21 de novembro de 2020
SÚMULA VINCULANTE 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por TAXA!
Iluminação é cobrada pelos Municípios e pelo DF (em sua competência municipal) por meio de contribuição – nunca mediante taxa.
QUESTÃO CERTA: Tendo presente o quanto dispõe o art. 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil, é CORRETO afirmar que os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir CONTRIBUIÇÃO, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
QUESTÃO: Os Municípios e os Estados poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.
Estados não. Municípios e DF.
Art. 149-A, CF/88. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
QUESTÃO ERRADA: os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio de iluminação e limpeza pública.
Limpeza pública não, a contribuição é para o custeio do serviço de iluminação pública
QUESTÃO CERTA: A instituição, por lei municipal de taxa de iluminação pública é inconstitucional, sendo cabível reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, para anulação de auto de infração e imposição de multa decorrente do não pagamento do tributo.
QUESTÃO ERRADA: A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública pode ser instituída pelos estados e pelo Distrito Federal.