Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial

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Última Atualização 14 de junho de 2025

CPP:

Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I – os ministros de Estado;

II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;          

III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;

V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;           

VI – os magistrados;

VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;   

VIII – os ministros de confissão religiosa;

IX – os ministros do Tribunal de Contas;

X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.           

§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.           

§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.           

§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.          

§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.       

§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.           

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: Caio, empresário, e Júlio, comerciante, foram presos em flagrante pela prática do crime de roubo simples. Por ocasião da audiência de custódia, as prisões flagranciais foram convertidas em prisão preventiva, muito embora Maria, na qualidade de Defensora Pública, tenha requerido a concessão de liberdade provisória. Registre-se que Caio e Júlio são diplomados pela Universidade Federal de Pernambuco e que o último (Júlio) já exerceu, efetivamente, a função de jurado. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: durante a segregação cautelar, Júlio tem direito à prisão especial, benesse legal não extensível a Caio.

CPP:

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: […]

VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; […]

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X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; […]

STF

É incompatível com a Constituição Federal — por ofensa ao princípio da isonomia (arts. 3º, IV; e 5º, caput, CF/88) — a previsão contida no inciso VII do art. 295 do CPP que concede o direito a prisão especial, até decisão penal definitiva, a pessoas com diploma de ensino superior. STF. Plenário. ADPF 334/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 03/04/2023 (Info 1089).

Pode-se dizer que a prisão especial acabou no Brasil?

NÃO. O STF decidiu unicamente que o inciso VII do art. 295 do CPP é incompatível com a Constituição Federal, de modo que não é válida a previsão legal de prisão especial pelo simples fato de o indivíduo ser portador de um diploma de ensino superior. Contudo, continuam válidas as demais hipóteses de prisão especial, estejam elencadas nos demais incisos do art. 295 do CPP ou previstas em leis esparsas.

FONTE: DOD.